TJBA - 8001837-45.2021.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 10/02/2025 23:59.
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07/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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06/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:34
Desentranhado o documento
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19/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 19:13
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/01/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 10:30
Expedição de intimação.
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20/12/2024 10:27
Juntada de Alvará
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001837-45.2021.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Maria De Fatima Ferreira Da Silva Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a exequente pugna pelo recebimento do valor da condenação determinada pela sentença sob ID 339239490, parcialmente reformada pela decisão de ID 424488240.
A exequente apresentou memorial de cálculos dos valores que entende como devidos (ID 431667373).
O executado realizou o pagamento no valor de R$ 4.172,04 (quatro mil cento setenta e dois reais e quatro centavos).
A exequente apontou que o valor depositado pelo Banco Executado está incorreto, pugnou pela expedição de alvará dos valores incontroversos e a intimação do requerido para pagar o saldo remanescente.
Analisando detidamente os cálculos apresentados pela exequente, verifico que os mesmos foram realizados em total observância dos parâmetros delineados pela sentença de ID 339239490 e decisão monocrática ID 424488240.
Isso posto, homologo os cálculos apresentados pela exequente, apresentado nos documentos sob IDs 431667370 e 431667370 e determino a expedição de alvará em seu favor, visando o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos (ID 425367032).
Faculto à parte exequente a indicação de dados bancários para recebimento dos valores a que faz jus.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que tenha ciência de que os valores a que faz jus serão disponibilizado em conta bancária de titularidade de sua advogada.
No que se refere ao pedido de execução de saldo remanescente, INTIME-SE o executado para pagar o saldo remanescente da condenação, R$ 590,35 (quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), acrescidos da multa de 10% (dez por cento), em razão da ausência de pagamento voluntário, conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Realizado o pagamento do valor remanescente, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Transcorrido o prazo, sem manifestação do executado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
17/12/2024 12:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/12/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:04
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:35
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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05/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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04/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 05:38
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 01/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:38
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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02/02/2024 01:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 23:37
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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30/12/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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22/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
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20/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 07:55
Recebidos os autos
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14/12/2023 07:55
Juntada de decisão
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14/12/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
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09/04/2022 10:36
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 10:35
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:36
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 08:57
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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01/04/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 13:46
Expedição de intimação.
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22/03/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 13:45
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/03/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 05:46
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 07/03/2022 23:59.
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11/03/2022 05:46
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 07/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:30
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/03/2022 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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10/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 08:30
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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23/02/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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17/02/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:46
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 16/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:15
Expedição de intimação.
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07/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 13:13
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/03/2022 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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07/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 12:14
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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23/01/2022 18:43
Expedição de citação.
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23/01/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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