TJBA - 0002129-39.2014.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:02
Baixa Definitiva
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22/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 05:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0002129-39.2014.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Autor: Raimundo Gomes Batista.
Advogado: Dionisio Reis Dos Santos (OAB:BA22355) Reu: Município De Água Fria.
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002129-39.2014.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: RAIMUNDO GOMES BATISTA.
Advogado(s): DIONISIO REIS DOS SANTOS (OAB:BA22355) REU: MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA.
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591) SENTENÇA Raimundo Gomes Batista ajuizou a presente ação de cobrança em face do Município de Água Fria, afirmando que foi admitido pela Prefeitura Municipal para exercer a função de motorista, em 01/06/2009, na modalidade de Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).
Alega que durante todo o período da sua contratação não recebeu remuneração referente às férias vencidas e não gozadas, ao respectivo terço constitucional, à gratificação natalina e às horas extras trabalhadas.
O autor, no entanto, não juntou aos autos qualquer documento que comprove o vínculo empregatício com o município requerido.
Não há cópia do decreto de nomeação, publicação no diário oficial ou qualquer outro documento formal que ateste sua admissão ou relação com o réu enquanto servidor público temporário.
O réu não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual a matéria passou a ser analisada sob o prisma da revelia.
Contudo, a ausência de contestação não dispensa a análise crítica das alegações e a exigência de prova idônea para a constituição do direito invocado. É o relatório.
Decido.
Alega o autor que foi admitido para o exercício de cargo público na Prefeitura Municipal de Água Fria, sob o regime REDA, desde 01/06/2009, sem, contudo, ter recebido as verbas trabalhistas devidas, como férias vencidas, terço constitucional, gratificação natalina e horas extras.
Contudo, como é cediço no ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, estabelece que a admissão de pessoal para cargos públicos deve ocorrer mediante concurso público, salvo nas hipóteses de contratação temporária, devidamente regulamentadas em lei.
No caso de contratação temporária, o vínculo é formalizado por meio de ato administrativo específico, que deve ser publicado em diário oficial ou em outro meio oficial de comunicação.
No presente caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua contratação como servidor temporário sob o regime REDA.
Não foi apresentado o decreto de nomeação ou qualquer outra prova documental da relação de emprego com o município requerido.
A simples alegação de que teria sido contratado para exercer a função de motorista, sem o respaldo de documentos que formalizem tal vínculo, não é suficiente para comprovar a existência do vínculo de natureza administrativa com o réu.
A ausência de prova do vínculo impossibilita o reconhecimento dos direitos pleiteados pelo autor, como férias vencidas e não gozadas, terço constitucional, gratificação natalina e horas extras.
No direito brasileiro, o ônus da prova incumbe à parte autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que cabe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Sendo assim, ao não apresentar qualquer prova documental que comprove a sua relação com o réu, o autor não preencheu o requisito mínimo para o reconhecimento dos direitos pleiteados.
Embora o réu tenha se abstido de apresentar contestação, o que geraria, em princípio, a presunção de veracidade das alegações do autor, tal presunção não é absoluta, especialmente quando não há documentos que corroborem os fatos narrados.
A revelia implica em presunção de veracidade apenas das alegações de fato, mas não de seu direito, e não afasta a exigência de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito (art. 344 do Código de Processo Civil).
No caso concreto, a ausência de provas suficientes para sustentar a pretensão do autor impõe o reconhecimento da improcedência de seus pedidos, pois não restaram comprovados os elementos essenciais da ação, principalmente o vínculo estatutário com o município requerido.
Com base no exposto, diante da ausência de comprovação do vínculo do autor com o Município de Água Fria e da insuficiência de provas que justifiquem o pagamento das verbas remuneratórias alegadas, julgo improcedente o pedido do autor.
Em face da ausência de comprovação do vínculo e da inexistência de elementos probatórios que sustentem os pedidos, a presente ação não pode prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO GOMES BATISTA, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prova suficiente quanto ao vínculo estatutário com o Município de Água Fria e aos fatos constitutivos do seu direito.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal conferida ao ente público municipal (art. 98, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Irará/BA, data da assinatura eletrônica.
BIANCA GOMES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 15:52
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
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17/12/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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18/10/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 09:37
Expedição de intimação.
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18/10/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2021 12:27
Decorrido prazo de DIONISIO REIS DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:27
Decorrido prazo de CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:57
Decorrido prazo de DIONISIO REIS DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:57
Decorrido prazo de CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
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27/10/2021 21:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA FRIA em 26/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 15:58
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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09/10/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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09/10/2021 15:57
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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09/10/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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28/09/2021 17:51
Expedição de intimação.
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28/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 16:35
Conclusos para despacho
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01/12/2020 16:35
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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13/12/2019 03:03
Decorrido prazo de DIONISIO REIS DOS SANTOS em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 03:03
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 12/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 15:06
Publicado Intimação em 04/12/2019.
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05/12/2019 15:06
Publicado Intimação em 04/12/2019.
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03/12/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 13:46
Expedição de Outros documentos via .
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03/12/2019 13:46
Expedição de Certidão via .
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27/06/2019 06:18
Devolvidos os autos
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29/03/2019 09:49
DOCUMENTO
-
28/03/2019 11:28
MANDADO
-
21/03/2019 08:32
MANDADO
-
19/03/2019 11:52
MANDADO
-
22/02/2019 09:24
PETIÇÃO
-
23/01/2019 10:29
DOCUMENTO
-
21/01/2019 14:36
DOCUMENTO
-
08/01/2019 13:47
DOCUMENTO
-
21/11/2018 13:46
DOCUMENTO
-
07/11/2018 10:19
PETIÇÃO
-
23/10/2018 13:54
MANDADO
-
18/10/2018 10:12
MANDADO
-
11/10/2018 11:38
MANDADO
-
05/10/2018 12:28
RECEBIMENTO
-
21/05/2018 10:52
CONCLUSÃO
-
03/04/2018 13:00
PETIÇÃO
-
03/04/2018 11:32
MANDADO
-
22/03/2018 08:26
MANDADO
-
21/03/2018 15:16
MANDADO
-
20/02/2018 08:48
RECEBIMENTO
-
27/07/2016 10:48
PETIÇÃO
-
02/06/2016 12:39
CONCLUSÃO
-
25/05/2016 12:35
DOCUMENTO
-
18/05/2016 13:10
MANDADO
-
17/05/2016 07:29
MANDADO
-
03/05/2016 15:06
MANDADO
-
03/05/2016 15:06
MANDADO
-
26/04/2016 12:15
MANDADO
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26/04/2016 12:14
MANDADO
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25/04/2016 12:10
RECEBIMENTO
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15/04/2016 08:37
CONCLUSÃO
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15/04/2016 08:36
DOCUMENTO
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18/03/2015 07:19
MANDADO
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17/03/2015 13:53
MANDADO
-
16/03/2015 13:40
MANDADO
-
25/02/2015 08:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/12/2014 10:25
RECEBIMENTO
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09/12/2014 08:37
CONCLUSÃO
-
05/12/2014 08:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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