TJBA - 8000296-06.2015.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
17/10/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
24/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000296-06.2015.8.05.0272 Interdição/curatela Jurisdição: Valente Requerente: Luiz Silva De Souza Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Advogado: Lucas Oliveira Araujo (OAB:BA69507) Requerido: Rosivalda Aparecida De Jesus Souza Advogado: Daniel Santana Mota Simoes (OAB:BA28294) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000296-06.2015.8.05.0272 REQUERENTE: LUIZ SILVA DE SOUZA INTERESSADO: ROSIVALDA APARECIDA DE JESUS SOUZA S E N T E N Ç A - META 2 CNJ 1- LUIZ SILVA DE SOUZA, através de advogado, ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO de sua filha ROSIVALDA APARECIDA DE JESUS SOUZA.
Afirma que a requerido possui “Esquizofrenia paranoide”, e que em razão destas enfermidades, não pode exercer os atos da vida civil. 2- Curatela provisória deferida ao Requerente, conforme decisão de Num. 3006579.
Sindicância na residência das partes realizada pelo Oficial de Justiça, conforme ID Num. 8676258. 3- Contestação por negativa geral apresentada por curador especial, conforme petição de Num. 17171020. (CPC, art. 752, § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial), 4- Realizado a audiência para entrevista da requerida, conforme termo de Num. 195306154 (CPC, art. 751.
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas), e em seguida determinou-se a realização de prova pericial para responder os quesitos apresentados. 5- Laudo médico do psiquiatra nomeado pelo Juízo acostado em documento de Num. 358679654. (CPC, art. 753.
Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.) 6- Intimado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido. 7- Trata-se de ação de interdição requerida pelo genitor da interditanda.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Código de Processo Civil 8- O Código Civil preceitua em seu art. 1.767, incisos I que Civil, estão sujeitos a curatela, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O art. 1.775, §1º por sua vez, estabelece que na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Verifica-se, portanto, que a Requerente possui legitimidade para requerer a interdição.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sempre que for possível (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015). 9- Realizado laudo pericial por médico psiquiatra, este atestou a incapacidade do interditando para reger atos da vida civil em virtude de deficiência mental e intelectual.
Conforme relatório apresentado, "há impedimento devido as funções estruturais, mentais e intelectuais.
Há impedimentos devido fatores de ordem psicológica e pessoal.
Há limitação parcial nas atividades do dia a dia e na participação da sociedade.
Há dificuldade para compreender e discernir sobre as consequências de suas ações e decisões.
Há alterações nas funções mentais, intelectuais.
Há barreiras, nas comunicações, na informação, atitudinais e tecnológicas." 10- Dito isto, verifica-se que a prova técnica possibilitou o convencimento acerca da incapacidade do interditando, e produz efeitos mais satisfatórios e seguros aos interesses do incapaz. 11- O postulante a curador demonstrou aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, e não opôs qualquer escusa do art. 1.736 do Código Civil cumulado com o art. 1.781 da mesma lei. 12- O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se de forma favorável ao pedido. 13- Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ROSIVALDA APARECIDA DE JESUS SOUZA.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário. 13- Com fundamento no art. 1775, do CC, e art. 755 do CPC, nomeio como Curadora doa interditanda o seu genitor LUIZ SILVA DE SOUZA, que demonstra aptidão para ser sua curadora, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo ela ser intimado para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC). 13-1- Prestado o compromisso, o curador assume a administração dos bens da interditada.
Eventual alienação de imóvel dependerá de suprimento judicial e prestação de contas. 13.2- A interditada deverá receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio (art. 1777, CC) 14- Expeça-se, imediatamente, mandado ao cartório competente para os fins de inscrição no Livro de Registro Público de Pessoas Naturais, em atenção ao art. 755, §3º do CPC e arts. 9º, III. 15- Custas processuais com exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. 16- Fixo os honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado pelo Juízo no valor de R$ 500,00, que devem ser custeados pelo Estado da Bahia, pelo serviço prestado, independente do resultado (O curador especial faz jus aos honorários advocatícios em decorrência dos serviços prestados ante a ausência, na hipótese, de representante da Defensoria Pública Estadual na comarca ou mesmo na região.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no REsp: 1453096 MG ; AgRg no REsp: 1445049 MG ; AgRg no REsp: 1453363 MG ; AgRg no REsp: 1348471 PR ).
Encaminhe-se cópia da sentença à Procuradoria-Geral do Estado, por ofício, para conhecimento deste capítulo (arbitramento de honorários advocatícios). 17- Publique-se a sentença na forma do art. 755, §3ª, CPC (A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.) 18- Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas.
Registre-se.
Intimem–se.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo à presente sentença judicial força de mandado/ofício/notificação.
VALENTE/BA, 5 de setembro de 2023.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
18/01/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 18:43
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 09:25
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 09:59
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 09:46
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 12:43
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 12:43
Expedição de Edital.
-
19/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 21:27
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
17/10/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Documento1
-
05/09/2023 11:18
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 06:21
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 06:21
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 14:09
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
30/01/2023 15:37
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 11:29
Expedição de intimação.
-
28/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:19
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA MOTA SIMOES em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:31
Decorrido prazo de ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:31
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:40
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
14/10/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
30/09/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 20:35
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 20:35
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 20:35
Expedição de citação.
-
01/09/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 05:50
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:30
Audiência Interrogatório realizada para 28/04/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
28/04/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 03:13
Decorrido prazo de ROSIVALDA APARECIDA DE JESUS SOUZA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 03:53
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA MOTA SIMOES em 13/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 12:48
Juntada de Petição de citação
-
30/03/2022 02:23
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
30/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 11:48
Audiência Interrogatório redesignada para 28/04/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
21/03/2022 11:42
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 11:41
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 11:40
Expedição de citação.
-
21/03/2022 11:02
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:54
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
04/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
18/02/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 14:12
Audiência Interrogatório designada para 22/03/2022 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
15/02/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 22:01
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 15:30
Desentranhado o documento
-
10/05/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2019 00:02
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA MOTA SIMOES em 04/12/2018 23:59:59.
-
02/03/2019 00:00
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA MOTA SIMOES em 04/12/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 11:00
Juntada de termo
-
12/11/2018 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2018 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2018 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2018 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 11:03
Expedição de intimação.
-
07/11/2018 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2017 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2017 00:45
Decorrido prazo de ROSIVALDA APARECIDA DE JESUS SOUZA em 04/07/2017 23:59:59.
-
18/06/2017 01:59
Decorrido prazo de ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA em 25/05/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2017 00:18
Publicado Intimação em 18/05/2017.
-
18/05/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2017 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2017 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2017 10:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 10:18
Expedição de citação.
-
08/05/2017 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2016 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2015 15:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2015 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2015
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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