TJBA - 8075136-12.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:14
Decorrido prazo de MAURICIO GONCALVES DE MIRANDA NETO *78.***.*19-09 em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS E SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8075136-12.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Pedro Augusto Dos Santos E Santos Advogado: Matheus Henrique Oliveira Dos Santos (OAB:BA84268) Agravado: Mauricio Goncalves De Miranda Neto *78.***.*19-09 Agravado: Mauricio Goncalves De Miranda Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075136-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS E SANTOS Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA84268) AGRAVADO: MAURICIO GONCALVES DE MIRANDA NETO *78.***.*19-09 e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS E SANTOS contra decisão (ID 47731420) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação originária, concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo em 70% o valor das custas iniciais.
Em suas razões recursais (ID 74792591), o agravante sustenta que faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, vez que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de documentos robustos, quais sejam: Carteira de Trabalho e Previdência Social sem registro de vínculo empregatício, declaração de não obrigatoriedade de apresentação de imposto de renda nos últimos dois anos e extratos bancários que demonstram movimentação financeira inexpressiva.
Argumenta, ainda, que sua situação financeira é agravada pelos gastos com o tratamento de saúde de sua genitora, que sofreu acidente motociclístico resultando em quadro de paraplegia, demandando vultosas despesas com medicamentos, consultas médicas e equipamentos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo o processamento da ação originária independentemente do pagamento das custas processuais.
No mérito, solicita o provimento do agravo, reformando a decisão para conceder, de forma integral e definitiva, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS E SANTOS contra decisão (ID 47731420) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação originária, concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo em 70% o valor das custas iniciais.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária recursal ao agravante, dispensando-lhe do recolhimento do preparo.
O art. 99, §3º, do CPC, confere presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o beneplácito da assistência judiciária integral e gratuita, por parte do Estado, aos que comprovarem sua insuficiência de recursos.
Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro.
Ademais, o juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
In verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4ºA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, a gratuidade judiciária visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, sendo forçoso concluir que, para o deferimento do benefício, não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Assim sendo, o Estado não pode se eximir em conceder a justiça gratuita quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Desta forma, a gratuidade judiciária visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que por força do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Ademais, os documentos de ID 74792971 e seguintes comprovam as suas alegações.
Por fim, acrescente-se que, de acordo com o Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar da justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive, para fins de provimento monocrático.
Veja-se: 81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) À vista do delineado, havendo entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, o verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, amolda-se à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, com fulcro na Súmula 568, do STJ, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder os benefícios da gratuidade da Justiça à parte agravante em sua totalidade.
Oficie-se ao Juiz da causa para fins de cumprimento imediato.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 24 -
19/12/2024 07:05
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:12
Conhecido o recurso de PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS E SANTOS - CPF: *52.***.*79-54 (AGRAVANTE) e provido
-
11/12/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 16:08
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:14
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000329-77.2005.8.05.0048
Municipio de Capela do Alto Alegre
Francisco Dias de Matos
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 13:51
Processo nº 0000329-77.2005.8.05.0048
Municipio de Capela do Alto Alegre
Francisco Dias de Matos
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2005 00:00
Processo nº 8092923-85.2023.8.05.0001
Nei Felipe da Silva
Cetro Rm Servicos LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2023 13:47
Processo nº 8001614-42.2024.8.05.0261
Maria Cruz de Andrade
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 17:18
Processo nº 8000190-04.2015.8.05.0156
Claudionor da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Morais da Purificacao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2022 09:01