TJBA - 8000259-40.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA CITAÇÃO 8000259-40.2024.8.05.0182 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Danila Costa Santana Bento Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:BA53921) Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000259-40.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: DANILA COSTA SANTANA BENTO Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO (OAB:BA53921) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o executado, depositou apenas o valor referente a condenação, contudo, o valo em execução inclui a astreintes.
Assim, objetivando dar prosseguimento ao feito e ao rito estabelecido no CPC: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art.513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil. 2- Transcorrido o prazo, certifique-se e não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). 3 - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 4- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 5- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 6 - Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. 7 - Após, certifique-se e venham-me os autos conclusos. 8 - Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.R.I.C.
NOVA VIÇOSA-BA, 04 de JUNHO de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
19/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:19
Juntada de Alvará
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18/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 02:57
Publicado Citação em 07/06/2024.
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13/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 22:22
Decorrido prazo de DANILA COSTA SANTANA BENTO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:22
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:57
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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06/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:05
Expedição de citação.
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29/04/2024 13:05
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 21:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 27/03/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 23:25
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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05/03/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 23:54
Juntada de Petição de contra-razões
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29/02/2024 10:19
Expedição de citação.
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29/02/2024 08:05
Expedição de Carta.
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27/02/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 15:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/03/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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19/02/2024 10:33
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
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18/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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