TJBA - 8076149-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:32
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA TEMPORAL SOARES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:32
Decorrido prazo de POUSADA ESTRADA DO COCO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:14
Baixa Definitiva
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10/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:14
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8076149-46.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Thiago De Almeida Temporal Soares Advogado: Daniel Ferreira Freire (OAB:BA50027-A) Agravado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Agravado: Pousada Estrada Do Coco Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076149-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: THIAGO DE ALMEIDA TEMPORAL SOARES Advogado(s): DANIEL FERREIRA FREIRE (OAB:BA50027-A) AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto por THIAGO DE ALMEIDA TEMPORAL SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8118872-77.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 475275827 – autos originários).
Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Sustenta que o juízo a quo indeferiu a gratuidade sem oportunizar a comprovação de sua hipossuficiência, em violação ao art. 99, §2º do CPC.
Argumenta que a opção pelo procedimento comum justifica-se pela necessidade de produção de prova pericial para análise do contrato de empréstimo cobrado indevidamente nas faturas de energia.
Afirma ter comprovado documentalmente sua hipossuficiência através dos documentos de “Impostos de Renda – Id. 460506048, Id. 460506044 , Id. 460506045 e Id. 461649579, bem como, acostou em Id. 460506049 a declaração de renda Escritório de Advocacia que é sócio e em todos restou demonstrado que fazia Jus a gratuidade da Justiça, pois, como é consabido os ganhos da advocacia são sazonais e quando se divide o recebimentos anuais pelos meses dos anos, o valor mensal de recebimento do Autor é abaixo de 3 (três) salários mínimos”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que comprovam sua hipossuficiência, e o perigo de dano decorre do risco de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo de instrumento, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça.
As questões trazidas para análise gravitam em torno do indeferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a suspensão de descontos em contracheque, sob alegação de fraude.
Antes da vigência do CPC/2015, a Lei n.º 1.060/50, ao estabelecer normas acerca do tema em debate, previa em seu art. 4º, caput, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Ou seja, para que a parte gozasse do benefício da gratuidade, previsto na Lei 1.060/50, bastava afirmar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
A lei não exigia a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação era facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça.
Nesse sentido, dentre outros: STJ – REsp 400.791/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ – REsp 721.959/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ – REsp 539.476/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ – REsp 243.386/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ – REsp 200.390/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ – REsp 253.528/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ – REsp 121.799/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ – REsp 108.400/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF – RE 523463, Rel.
Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/03/2007 pp. 00086; STF – AI 552716, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF – AI 550373, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF – AI 544188, Rel.
Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.
Cumpre salientar que tal entendimento também foi abarcado pelo novo CPC, que, ao revogar o art. 4º da Lei n.º1.060/50, estabeleceu no art. 99 que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” (grifos acrescidos) Ressalte-se, inclusive, que o tema em apreço (GRATUIDADE DE JUSTIÇA) foi disciplinado, de forma pormenorizada, pela Presidência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, através do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020.
Acresça-se que, o novo CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, consoante se depreende do art. 99, § 1º do CPC/2015.
Entretanto, para evitar prejuízo à parte, o juiz somente poderá indeferir o pedido após intimação desta para comprovação da insuficiência (§2º do art. 99).
Nesse sentido, ressalte-se que o afastamento da referida presunção se dará mediante prova de que a parte postulante do benefício tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência.
No presente caso, a documentação trazida aos autos, corrobora com as alegações apresentadas pela recorrente, de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Outrossim, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária.
Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova”.
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. “Em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa formal, a estes incumbe demonstrar que necessitam do benefício, ou seja, a favor destes não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais.
Assim, quando estas pessoas postulam a gratuidade, incumbe a elas demonstrar a necessidade, ou seja, devem demonstrar que não podem arcar com as despesas processuais”. (Roberto Eurico Schmidt Junior, CPC Anotado, AASP, OAB/PR, art. 1.022, pag. 177) A agravante pleiteou a gratuidade de justiça, sob o argumento de se encontrar impossibilitada financeiramente para arcar com as custas processuais.
Assim sendo, inexiste substrato jurídico capaz de manter a decisão agravada que deferiu parcialmente a Gratuidade da Justiça, como decidido pelo ilustre Magistrado singular.
Diante do exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido formulado pela agravante, concedendo-lhe, integralmente, o benefício da Gratuidade da Justiça, para isentá-lo, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas no art. 98, §1º, I a IX, do CPC/2015 e Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, TJBA, referente à Ação Indenizatória nº 8118872-77.2024.8.05.0001, que tramita perante a 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador.
Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
19/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 21:31
Conhecido o recurso de THIAGO DE ALMEIDA TEMPORAL SOARES - CPF: *48.***.*17-60 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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