TJBA - 8007972-66.2021.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:45
Expedição de intimação.
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12/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:27
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:42
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2025 08:43
Expedição de decisão.
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24/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:20
Expedição de decisão.
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19/03/2025 16:20
Expedição de RPV.
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19/03/2025 09:59
Expedição de decisão.
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19/03/2025 09:59
Expedição de RPV.
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19/02/2025 16:51
Expedição de decisão.
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08/02/2025 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 8007972-66.2021.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barreiras Exequente: Ailton Airzon Ederclei Sena De Carvalho Advogado: Charles Yuri Vilaca Dos Santos (OAB:BA59857) Executado: Municipio De Barreiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007972-66.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: AILTON AIRZON EDERCLEI SENA DE CARVALHO Advogado(s): CHARLES YURI VILACA DOS SANTOS (OAB:BA59857) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.
A parte autora apresentou os cálculos (425408855) e, devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte.
Embora não apresentada impugnação, em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram em conformidade com a sentença/acórdão transitado em julgado, bem como Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre forma de atualização de débitos contra a Fazenda Pública.
Denota-se que os cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Credora e, consequentemente, determino que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, devendo a parte Credora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV.
Noutro giro, com fulcro no disposto no §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito executado, majorado em acordão de evento (410129624).
Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA).
Providências pelo Cartório.
Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV.
Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV).
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
17/12/2024 14:28
Expedição de decisão.
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17/12/2024 08:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 06/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:09
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:19
Expedição de despacho.
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21/06/2024 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 23:21
Expedição de despacho.
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03/04/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:05
Conclusos para decisão
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15/03/2024 07:04
Expedição de despacho.
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20/12/2023 15:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/12/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:36
Decorrido prazo de AILTON AIRZON EDERCLEI SENA DE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
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26/11/2023 14:08
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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26/11/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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23/11/2023 13:07
Expedição de despacho.
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23/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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14/11/2023 19:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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19/10/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 09:23
Expedição de ato ordinatório.
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16/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:47
Expedição de ato ordinatório.
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15/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:33
Recebidos os autos
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15/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/02/2023 07:21
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2022 16:03
Expedição de ato ordinatório.
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21/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:28
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2022 22:52
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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06/09/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 15:21
Expedição de intimação.
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01/09/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 07:55
Expedição de intimação.
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23/08/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 07:55
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 15:21
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 14:53
Expedição de intimação.
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10/05/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
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28/03/2022 22:01
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2022 13:37
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 03:26
Decorrido prazo de CHARLES YURI VILACA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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12/01/2022 14:41
Expedição de intimação.
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12/01/2022 14:40
Expedição de citação.
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11/01/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 14:23
Conclusos para despacho
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15/12/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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