TJBA - 0000444-81.2012.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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11/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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28/01/2025 23:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 0000444-81.2012.8.05.0233 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Celia Regina Soares Barbosa Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Reu: Banco Bv Financeira S/a - Credito, Financiamento E Investimento Intimação: INTIMAÇÃO do advogado ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000444-81.2012.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: CELIA REGINA SOARES BARBOSA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677) REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) manejada por CELIA REGINA SOARES BARBOSA em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A demanda restou paralisada por anos, razão pela qual foi intimada a parte autora para que, em 5 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente ao deslinde da causa.
Intimada, entretanto, quedou inerte, conforme atesta certidão ID 475342645.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há anos.
Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Convergindo com tal percepção, revela-se o fato de que, malgrado intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou inerte a parte autora.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalte-se, em acréscimo, que não se vislumbra prejuízo à parte, eis que da decisão sob comento cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Condeno a parte autora a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO FELIPE/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 05/12/2024 14:18:50 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 475934504 24120514185021100000457567723 -
05/12/2024 14:18
Expedição de intimação.
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05/12/2024 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 04:36
Decorrido prazo de CELIA REGINA SOARES BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/11/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 09:31
Expedição de intimação.
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03/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 22:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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22/06/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:43
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/07/2023 23:59.
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13/09/2023 18:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 06:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 04:06
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
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08/11/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
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30/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
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16/06/2021 14:33
Juntada de Outros documentos
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15/06/2021 09:34
Expedição de Ofício.
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30/04/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 11:14
Conclusos para despacho
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22/03/2019 08:44
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/01/2016 09:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/09/2013 09:18
MERO EXPEDIENTE
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25/09/2012 14:16
CONCLUSÃO
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25/09/2012 14:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2012
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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