TJBA - 8008906-94.2024.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:17
Baixa Definitiva
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21/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:17
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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21/01/2025 16:31
Expedição de intimação.
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17/01/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO DECISÃO 8008906-94.2024.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Daniela Dantas Gomes Correia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8008906-94.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: DANIELA DANTAS GOMES CORREIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face de DANIELA DANTAS GOMES, ambos já qualificados na peça inaugural (id 478637629).
Sustenta o autor que por força de um contrato de financiamento para aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, cujo instrumento tomou o nº 12.***.***/0553-45, celebrado em 29/11/2023, a ré obteve um crédito junto ao Autor na quantia de R$ 30.216,78 (trinta mil e duzentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos) a ser pago em 36 parcelas no valor de R$ 1.350,00, tendo como data do vencimento da primeira parcela o dia 29/12/2023 e da última o dia 29/11/2026, vencido antecipadamente nos termos da cláusula 19 do referido contrato.
Afirma ainda que em garantia das obrigações assumidas, a ré transferiu em Alienação Fiduciária ao Autor, o bem descrito no supra mencionado contrato a saber: “marca/modelo FIAT PUNTO ATTRACTIVE 1.4 8V 4P (AG) Completo, ano de fabricação/modelo 2011/2012, cor branca, placa PEX1138, CHASSI 9BD118181C1171120 e RENAVAM 342438174”.
Informa que a requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 31/05/2024 incorrendo em mora desde então.
Juntou comprovação da notificação extrajudicial, conforme cópia do AR enviada para o endereço do demandado, id 478637643 – pág. 01-03.
Finalizou por requerer, em suma, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a citação do(a) requerido(a), após efetivação da liminar, bem como, indicou o fiel depositário do bem a se apreendido (id 478637629 – pág. 05). É EM SUMA O RELATÓRIO, DECIDO.
Vê-se que a mora do(a) devedor(a) restou comprovada pela parte autora, assim nos termos da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores é imperativo legal a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. 1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicílio do devedor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1213926 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0179853-6, Min.
João Otávio Noronha, 4ª Turma, julgado em 14/04/2011, publicado em 03/05/2011) Assim diante do exposto e da jurisprudência pacífica do STJ, defiro liminarmente a medida requerida à exordial, para determinar a busca e apreensão do bem descrito à inicial: “marca/modelo FIAT PUNTO ATTRACTIVE 1.4 8V 4P (AG) Completo, ano de fabricação/modelo 2011/2012, cor branca, placa PEX1138, CHASSI 9BD118181C1171120 e RENAVAM 342438174”, depositando-o com o promovente, devendo o bem permanecer nesta comarca, ou na comarca em que for apreendido, até o decurso do prazo de purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, em 15 dias, apresentar resposta ao pedido, sob pena de revelia, ou no prazo de 05 dias, purgar a mora efetuando o pagamento da integralidade da dívida vencida e vincenda, (art. 3º, § 3º, do Dec. 911/69 – com a redação dada pela Lei 10.931/2004), no importe de R$ 35.990,73 (trinta e cinco mil, novecentos e noventa reais e setenta e três centavos), mais custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Intime-se a parte autora para informar os contatos dos depositários do bem, indicados no id 478637629 – pág. 05, no prazo de 05 (cinco) dias, para eventual êxito da busca e apreensão.
Serve a presente decisão como mandado de busca e apreensão.
Cumpra-se com o sigilo que o caso requer.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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