TJBA - 0112896-95.2005.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/04/2025 22:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0112896-95.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Vilma Nascimento Interessado: Romualdo Felix Dos Santos Advogado: Joelson Dias Queiroz (OAB:BA22519) Interessado: Picorelli Administratora Imobiliaria Ltda - Me Interessado: Edilton Picorelli De Oliveira Interessado: Antonio Francisco Da Silva Junior Interessado: Marcio Carlos Nascimento De Cerqueira Interessado: Yasmin Mariana Nascimento Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0112896-95.2005.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VILMA NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s):· EXECUTADO: ROMUALDO FELIX DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s):·JOELSON DIAS QUEIROZ (OAB:BA22519) SENTENÇA VILMA NASCIMENTO, devidamente representada em Juízo, ingressou com a presente Ação contra ROMUALDO FELIX DOS SANTOS, EDILTON PICORELLI DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA e PICORELLI ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA, aduzindo os fatos delineados na inicial.
Relata a parte autora que, no dia 02/04/2002, adquiriu apartamento nº 301, situado na Rua Teobaldo Albuquerque no Cabula, propriedade do réu Romualdo Felix dos Santos, intermediado pelo corretor Edilton Picorelli de Oliveira, no valor de R$17.000,00, pago a vista por meio de depósito na conta do Réu Antônio Francisco da Silva Júnior.
Afirma a parte autora que até 04/11/2002 quando fez reclamação do procon, não havia recebido cópia do contrato de compra e venda.
Alega ainda que em sessão conciliatória ficou provado que Romualdo Felix dos Santos deu procuração para empresa corretora para venda do imovel.
Descreve que em nova audiência a empresa Ré formulou acordo junto à autora mediante distrato de contrato de compra e venda, devendo o imovel ser devolvido à proprietária, com restituição da quantia paga juntamente com as melhorias realizadas.
Deveria ainda ser pago o valor de R$17.150,00 para autora no prazo de 30 dias.
Afirma a autora que o valor até o momento não foi realizado.
Pugna pela anulação do contrato e restituição do dinheiro, bem como a condenação da empresa a indenização pelos danos morais sofridos.
Gratuidade de justiça DEFERIDA em ID Nº 314553401 .
Devidamente citada, o réu ROMUALDO FELIX DOS SANTOS apresentou contestação no id nº 314554860.
Aduz requerimento de justiça gratuita.
No mérito, ressalta que entregou as chaves do apartamento em questão para a empresa Picorelli, para que mostrasse para a autora, e no dia 19/04/2002 foi surpreendido com Antonio Francisco da Silva informando que já havia vendido o imovel por R$17.150,00 tendo realizado no momento o pagamento de R$8.000,00 e entrega cheque de R$7.900,00, o mesmo foi devolvido sem fundo.
Afirma ainda que tentou resolver de forma administrativa, sem êxito.
Alega que, assim como a autora, sofreu golpe das demais requeridas.
Junta certidão de delegacia em ID nº 314554880 .
Devidamente citadas por edital, os réus PICORELLI ADMINISTRATORA IMOBILIARIA LTDA, EDILTON PICORELLI DE OLIVEIRA e ANTONIO FRANCISCO DA SILVA não apresentaram contestação.
Revelia decretada em ID nº 314555369.
O autor manifestou-se no id nº314555367, requerendo nomeação de curador especial para representar os réus.
Curadoria especial se manifesta em favor dos réus EDILTON PICORELLI DE OLIVEIRA e ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em ID nº 314555384.
Argui regular citação e não esgotamento de meios de localização do réu.
Instadas as partes sobre interesse probatório, a parte autora requereu depoimento testemunhal.
Decisão saneadora no id nº 314555615.
Reconhece a citação pessoal da ré PICORELLI ADMINISTRATORA IMOBILIARIA LTDA.
Defere prova testemunhal e analisa preliminares arguidas.
Suspensão da audiência devido ao óbito da parte autora em ID nº 314555655.
Habilitação de herdeiros MARCIO CARLOS NASCIMENTO DE CERQUEIRA e YASMIN MARIANA NASCIMENTO OLIVEIRA em ID nº 401865771.
Certidão de óbito anexada em ID nº 401865775.
Decisão deferindo habilitação id 411614247.
Desistência da audiência em ID nº 452013644. É o breve relatório.
Decido.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
Preliminares arguidas discutidas em Decisão saneadora de ID nº 314555615. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC.
A parte autora alega que comprou imóvel com a empresa Picorelli, obteve a entrega das chaves, porém não recebeu o contrato de compra e venda.
Aduz que efetuou distrato de contrato de compra e venda porém não obteve restituição do valor acordado.
Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar que a ausência de ato ilícito.
Tais premissas tem origem diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos preconizada no CDC, fundada na teoria do risco da atividade, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei.
Os réus, entretanto, não se desincumbiram do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu satisfatoriamente a verossimilhança trazida pelo reclamante.
O 1º Réu ROMUALDO FELIX DOS SANTOS juntou em ID nº 314554882 procuração onde demonstra que Jezabel Monção Rodrigues nomeava como procurador Romualdo Felix dos Santos em carater irrevogavel e irretratavel, com poderes acerca do apartamento 301, objeto da presente lide, devidamente assinado.
Analisando os autos, em processo administrativo que tramitou perante o Procon, ID nº 314553027, verifica-se que houve acordo entre as partes de devolução de imável e restituição do valor pago, o qual não foi cumprido.
Os réus Edilton Picorelli de Oliveira, Antonio Francisco da Silva e Picorelli Administradora Imobiliária Ltda. não apresentaram contestação dentro do prazo legal, configurando a revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se houver prova em contrário.
Diante disso, as alegações do autor, que envolvem a restituição de valores e indenização por danos morais, devem ser acolhidas, na medida em que não foram desconstituídas por qualquer manifestação válida por parte dos réus.
O réu Romualdo Felix dos Santos, por sua vez, apresentou documentos que comprovem suas alegações.
Sendo assim, no que tange à sua responsabilidade, não restou configurada a conduta ilícita que justificaria a condenação por danos morais, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais em relação a este réu deve ser rejeitado.
Portanto, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, existe o dever de indenizar.
Verifico que, há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual.
Compulsando o caso, diante do abuso sofrido pela parte autora devido a compra de imovel e posterior acordo de distrato de compra e venda não cumprido, cabe reconhecer os danos morais causados.
A ré perpetrou à parte autora mais do que meros dissabores comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano.
Restou evidente o sentimento de enganação e impotência do consumidor perante a arbitrariedade e abusividade da requerida, resultando, sem dúvida, em frustração, angústia e abalo psicológico na constante busca de soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado a parte requerente.
A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores.
Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios a indenização o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa do autor, nem provocando abalo financeiro as Rés face aos seus potenciais econômicos.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, conforme pleiteado na inicial; b) condenar a Picorelli Administradora Imobiliária Ltda, Edilton Picorelli de Oliveira e Antonio Francisco da Silva a indenizar, a título de danos morais, em favor do autor, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação; c) condenar a Picorelli Administradora Imobiliária Ltda, Edilton Picorelli de Oliveira e Antonio Francisco da Silva a restituir, a título de danos materiais, em favor do autor, a quantia de R$17.000,00 (dezessete mil reais) com correção monetária e juros de mora desde o desembolso; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Custas e honorários advocatícios, estes em 15% do valor da condenação, pelos réus Edilton Picorelli de Oliveira, Antonio Francisco da Silva e Picorelli Administradora Imobiliária Ltda.
P.R.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
18/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/12/2024 10:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:49
Juntada de Petição de informação
-
09/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ROMUALDO FELIX DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
10/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:26
Juntada de Petição de informação
-
02/11/2023 05:49
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 05:49
Decorrido prazo de ROMUALDO FELIX DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 05:49
Decorrido prazo de PICORELLI ADMINISTRATORA IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:21
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ROMUALDO FELIX DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:21
Decorrido prazo de PICORELLI ADMINISTRATORA IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:52
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ROMUALDO FELIX DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:52
Decorrido prazo de PICORELLI ADMINISTRATORA IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:29
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ROMUALDO FELIX DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:29
Decorrido prazo de PICORELLI ADMINISTRATORA IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Antonio Francisco da Silva Junior em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:12
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS NASCIMENTO DE CERQUEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:12
Decorrido prazo de YASMIN MARIANA NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:12
Decorrido prazo de ROMUALDO FELIX DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:12
Decorrido prazo de PICORELLI ADMINISTRATORA IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:12
Decorrido prazo de Edilton Picorelli de Oliveira em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:07
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
10/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
04/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:20
Expedição de despacho.
-
28/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:18
Expedição de despacho.
-
26/09/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 03:09
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:47
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 10:29
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
25/06/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 09:25
Expedição de intimação.
-
21/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 08:29
Expedição de despacho.
-
20/06/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 22:04
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2022 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 00:00
Petição
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/09/2022 00:00
Publicação
-
05/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/09/2022 00:00
Mero expediente
-
22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2022 00:00
Petição
-
06/08/2022 00:00
Publicação
-
04/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
01/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/04/2022 00:00
Mandado
-
20/04/2022 00:00
Mandado
-
07/03/2022 00:00
Publicação
-
18/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/02/2022 00:00
Petição
-
22/01/2022 00:00
Publicação
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/01/2022 00:00
Mero expediente
-
16/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2021 00:00
Petição
-
08/12/2021 00:00
Publicação
-
06/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
06/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 00:00
Mero expediente
-
05/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2021 00:00
Petição
-
08/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
08/09/2021 00:00
Documento
-
30/08/2021 00:00
Expedição de Edital
-
27/08/2021 00:00
Publicação
-
26/08/2021 00:00
Petição
-
25/08/2021 00:00
Petição
-
25/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
25/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/08/2021 00:00
Mero expediente
-
17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2021 00:00
Petição
-
06/08/2021 00:00
Petição
-
16/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
16/07/2021 00:00
Petição
-
14/07/2021 00:00
Publicação
-
14/07/2021 00:00
Publicação
-
12/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
12/07/2021 00:00
Expedição de Carta
-
12/07/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
12/07/2021 00:00
Audiência Designada
-
05/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
19/12/2020 00:00
Petição
-
19/12/2020 00:00
Petição
-
17/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2020 00:00
Petição
-
16/12/2020 00:00
Petição
-
07/12/2020 00:00
Petição
-
03/12/2020 00:00
Petição
-
03/12/2020 00:00
Publicação
-
01/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
01/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/12/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/11/2020 00:00
Publicação
-
03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/11/2020 00:00
Petição
-
02/11/2020 00:00
Petição
-
24/10/2020 00:00
Petição
-
19/10/2020 00:00
Petição
-
08/02/2019 00:00
Publicação
-
05/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 00:00
Mero expediente
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2018 00:00
Petição
-
30/08/2018 00:00
Publicação
-
28/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
28/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
28/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 00:00
Mero expediente
-
19/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2017 00:00
Publicação
-
11/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/05/2017 00:00
Correção de Classe
-
29/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
24/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/01/2015 00:00
Publicação
-
19/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2015 00:00
Expedição de Edital
-
19/09/2013 00:00
Expedição de documento
-
08/02/2013 00:00
Publicação
-
06/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2013 00:00
Expedição de Edital
-
06/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
01/11/2012 00:00
Petição
-
05/10/2012 00:00
Recebimento
-
13/09/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
24/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2012 00:00
Publicação
-
05/03/2012 00:00
Publicação
-
02/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2012 00:00
Expedição de Edital
-
25/07/2011 00:16
Publicado pelo dpj
-
21/07/2011 20:07
Enviado para publicação no dpj
-
17/09/2010 15:10
Expedição de documento
-
17/09/2010 01:20
Publicado pelo dpj
-
10/09/2010 18:00
Enviado para publicação no dpj
-
11/03/2010 11:11
Conclusão
-
10/08/2009 14:46
Expedição de documento
-
22/07/2009 12:11
Expedição de documento
-
21/07/2009 23:31
Publicado pelo dpj
-
21/07/2009 15:19
Enviado para publicação no dpj
-
17/07/2009 14:58
Conclusão
-
26/03/2009 17:34
Petição
-
26/03/2009 13:04
Protocolo de Petição
-
25/03/2009 15:42
Recebimento
-
18/03/2009 10:25
Entrega em carga/vista
-
29/05/2008 09:37
Mandado - expeca-se
-
27/05/2008 20:02
Publicado pelo dpj
-
27/05/2008 15:51
Enviado para publicação no dpj
-
21/05/2008 10:57
Juntada peticao - autor
-
27/03/2008 14:29
Carga a defensoria pública
-
21/02/2008 20:25
Publicado pelo dpj
-
21/02/2008 08:38
Enviado para publicação no dpj
-
31/01/2008 14:24
Mandado - juntado
-
31/01/2008 14:24
Mandado - juntado
-
29/01/2008 09:00
Juntada peticao - reu
-
24/01/2008 14:44
Mandado cumprido negativamente
-
24/01/2008 12:55
Juntada de ar
-
22/01/2008 10:57
Juntada de ar
-
21/01/2008 14:32
Mandado cumprido positivamente
-
08/01/2008 18:09
Entrada na central de mandados
-
08/01/2008 18:09
Entrada na central de mandados
-
08/01/2008 18:09
Entrada na central de mandados
-
08/01/2008 18:09
Entrada na central de mandados
-
08/01/2008 18:09
Entrada na central de mandados
-
08/01/2008 18:09
Entrada na central de mandados
-
08/01/2008 18:09
Entrada na central de mandados
-
08/01/2008 18:09
Entrada na central de mandados
-
08/01/2008 18:09
Entrada na central de mandados
-
08/01/2008 18:09
Entrada na central de mandados
-
08/01/2008 18:09
Entrada na central de mandados
-
17/12/2007 11:07
Envio a central de mandados
-
04/12/2007 13:03
Envio a central de mandados
-
04/12/2007 13:03
Envio a central de mandados
-
04/12/2007 13:03
Envio a central de mandados
-
04/12/2007 13:03
Envio a central de mandados
-
04/12/2007 08:43
Mandado - expedido
-
03/12/2007 13:04
Juntada peticao - autor
-
27/11/2007 10:11
Juntada peticao - autor
-
26/11/2007 17:07
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/11/2007 12:01
Baixa de carga de advogado
-
29/10/2007 08:40
Carga a defensoria pública
-
12/03/2007 15:57
Envio a central de mandados
-
12/03/2007 15:57
Envio a central de mandados
-
12/03/2007 15:57
Envio a central de mandados
-
12/03/2007 15:57
Envio a central de mandados
-
12/03/2007 14:55
Mandado - expedido
-
12/03/2007 14:52
Mandado - expedido
-
12/03/2007 14:52
Mandado - expedido
-
12/03/2007 14:48
Mandado - expedido
-
12/03/2007 14:43
Mandado - expedido
-
02/03/2007 17:42
Mandado - expeca-se
-
01/03/2007 20:03
Publicado pelo dpj
-
01/03/2007 15:53
Enviado para publicação no dpj
-
06/02/2007 12:38
Juntada peticao - autor
-
18/01/2007 15:41
Carga a defensoria pública
-
11/12/2006 14:29
Mandado - expedido
-
29/11/2006 14:18
Mandado - expedido
-
27/11/2006 20:12
Publicado pelo dpj
-
27/11/2006 16:24
Enviado para publicação no dpj
-
23/11/2006 16:06
Juntada peticao - autor
-
29/05/2006 09:45
Carga a defensoria pública
-
13/12/2005 09:00
Juntada peticao - autor
-
01/12/2005 15:13
Mandado - expeca-se
-
30/11/2005 20:38
Publicado pelo dpj
-
30/11/2005 15:32
Enviado para publicação no dpj
-
29/11/2005 15:03
Juntada de ar
-
17/11/2005 09:48
Mandado cumprido negativamente
-
17/11/2005 09:47
Mandado cumprido negativamente
-
16/11/2005 10:11
Mandado cumprido negativamente
-
01/11/2005 09:47
Entrada na central de mandados
-
01/11/2005 09:47
Entrada na central de mandados
-
01/11/2005 09:47
Entrada na central de mandados
-
01/11/2005 09:47
Entrada na central de mandados
-
01/11/2005 09:47
Entrada na central de mandados
-
01/11/2005 09:47
Entrada na central de mandados
-
01/11/2005 09:47
Entrada na central de mandados
-
01/11/2005 09:47
Entrada na central de mandados
-
01/11/2005 09:47
Entrada na central de mandados
-
01/11/2005 09:47
Entrada na central de mandados
-
01/11/2005 09:47
Entrada na central de mandados
-
31/10/2005 16:02
Mandado - entregue a central de mandados
-
26/10/2005 17:44
Envio a central de mandados
-
26/10/2005 17:44
Envio a central de mandados
-
26/10/2005 17:44
Envio a central de mandados
-
26/10/2005 17:44
Envio a central de mandados
-
26/10/2005 11:42
Mandado - expedido
-
26/10/2005 11:39
Mandado - expedido
-
26/10/2005 11:36
Mandado - expedido
-
26/10/2005 11:33
Mandado - expedido
-
21/09/2005 15:51
Mandado - expeca-se
-
20/09/2005 19:36
Publicado pelo dpj
-
20/09/2005 15:37
Enviado para publicação no dpj
-
14/09/2005 17:18
Concluso ao juiz
-
14/09/2005 16:51
Processo autuado
-
08/09/2005 17:33
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2005
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8093107-07.2024.8.05.0001
Coordenacao de Policia Interestadual
Joao Alves de Araujo Paixao
Advogado: Madson da Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 10:24
Processo nº 8000218-72.2020.8.05.0260
Euza Maria da Rocha Brito
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2020 10:44
Processo nº 0527313-02.2016.8.05.0001
Ademilton Araujo Brandao
Md Ba Gb Empreendimentos Spe LTDA
Advogado: Patricia Busma de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2016 09:12
Processo nº 0527313-02.2016.8.05.0001
Md Ba Gb Empreendimentos Spe LTDA
Ademilton Araujo Brandao
Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2022 11:07
Processo nº 8001070-58.2024.8.05.0001
Fabiana Anunciacao Silva
Paypal do Brasil Servicos de Pagamentos ...
Advogado: Helder de Jesus de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 09:47