TJBA - 0111922-68.1999.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:47
Outras Decisões
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11/07/2025 16:09
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2025 04:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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19/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:16
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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29/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PAES MENDONCA SA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PAES MENDONCA SA em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 05:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 04:57
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:27
Recurso Extraordinário não admitido
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03/04/2025 09:27
Negado seguimento a Recurso
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02/04/2025 15:38
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 08:46
Decorrido prazo de PAES MENDONCA SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:02
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/01/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 0111922-68.1999.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Advogado: Evandro Catunda De Clodoaldo Pinto (OAB:DF10759-A) Apelado: Paes Mendonca Sa Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081-S) Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111922-68.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: PAES MENDONÇA SA Advogado(s):CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO APÓS PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADESÃO DO EXECUTADO AO PLANO DE PAGAMENTO COM CONDIÇÕES ESPECIAIS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 7.504/99 COM A QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
NORMATIZAÇÃO ESTADUAL QUE DETERMINA A INCLUSÃO NO PLANO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA VERBA PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDICADOS PELO CONTRIBUINTE COM DEMANDAS JÁ AJUIZADAS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
Após o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança do crédito tributário de ICMS, no valor de R$79.493,42, decorrente do auto de infração n. 2354308-03/1992, o executado aderiu ao Plano de Pagamento com Condições Especiais indicando o débito tributário objeto da demanda.
Comunicada, nos autos da Ação, a adesão ao plano de pagamento administrativo, extinguiu o magistrado de primeiro grau o feito executivo, sem a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais.
Lei Estadual n. 7.504/99, que instituiu condições especiais para pagamento administrativo de débitos fiscais com demandas já ajuizadas, e disciplina em seus art. 2º, § 4º, e 7º que indicando o contribuinte débitos tributários objeto de demandas já ajuizadas, devem ser incluídos no plano de pagamento administrativo, o principal, os juros de mora, eventuais multas e os honorários advocatícios das ações existentes.
Com a celebração do plano de pagamento administrativo que engloba o débito tributário principal e os honorários advocatícios da ação existente, descabe a condenação em nova verba honorária, sob pena de dupla incidência de honorários advocatícios sobre o mesmo crédito tributário já incluídos no acordo administrativo, frustrando-se, ainda, os próprios objetivos da Lei Estadual n. 7.504/99 por não restar a adesão atrativa aos contribuintes, com a permanência do estado de inadimplência que buscou o legislador obstar.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n 0111922-68.1999.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, o ESTADO DA BAHIA e apelado, PAES MENDONÇA S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . 12 -
20/12/2024 03:44
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 11:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:04
Deliberado em sessão - julgado
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16/12/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/12/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/12/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:28
Incluído em pauta para 17/12/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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05/12/2024 13:21
Retirado de pauta
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01/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:30
Incluído em pauta para 03/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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18/11/2024 15:19
Solicitado dia de julgamento
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27/08/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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