TJBA - 0501926-61.2017.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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22/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 0501926-61.2017.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Interessado: Gerson Oliveira Lima Advogado: Nathila Cotrim Pinheiro (OAB:BA47243) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Terceiro Interessado: Claudiane Ferreira Dias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501926-61.2017.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA INTERESSADO: GERSON OLIVEIRA LIMA Advogado(s): NATHILA COTRIM PINHEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como NATHILA COTRIM PINHEIRO (OAB:BA47243) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA I – RELATÓRIO GERSON OLIVEIRA LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando ter sofrido acidente de trânsito em 30/06/2014, o qual resultou em invalidez permanente parcial.
Sustenta que recebeu administrativamente apenas R$ 1.687,50, correspondente a 12,5% da indenização, valor que considera insuficiente.
Requereu a complementação do pagamento no montante de R$ 11.812,50.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando que o pagamento efetuado foi proporcional à extensão das lesões e questionando o grau de invalidez.
Determinada a realização de perícia médica, o laudo concluiu que o autor apresenta invalidez parcial permanente incompleta, com repercussão funcional grave, estimada em 75% da importância segurada.
As partes foram intimadas a se manifestarem, tendo o autor reiterado seus pedidos e a ré impugnado as conclusões do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Contestação ao Laudo Pericial A impugnação da ré ao laudo pericial carece de fundamento.
O laudo foi elaborado por perito judicial imparcial, de confiança deste juízo, e seguiu todos os requisitos técnicos exigidos, apresentando-se claro, harmônico e consistente com as demais provas carreadas aos autos.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o laudo pericial possui presunção de veracidade e imparcialidade, somente afastada mediante prova robusta de erro ou inconsistência, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, rejeito as alegações da ré.
Do Mérito Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, o seguro DPVAT é devido nos casos de invalidez permanente total ou parcial, sendo o valor da indenização calculado proporcionalmente à extensão das sequelas constatadas.
O laudo pericial judicial, documento idôneo e imparcial, atestou que o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão funcional grave, correspondente a 75% da importância segurada.
Sabendo que o valor integral da indenização para casos de invalidez permanente total é de R$ 13.500,00, o cálculo proporcional deve ser efetuado nos seguintes termos: R$ 13.500,00 x 75% = R$ 10.125,00.
Tendo em vista que o autor já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, deve-se proceder ao abatimento deste valor, restando como saldo devido a quantia de R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Da Correção Monetária e Juros de Mora Nos termos do art. 389 do Código Civil, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, a partir da data do evento danoso (30/06/2014), conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 905).
Os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
Ressalto, ainda, que deverá ser excluído qualquer valor que tenha sido utilizado para atualização monetária anterior, a fim de evitar bis in idem.
Da Jurisprudência Aplicável O entendimento jurisprudencial dominante confirma que a indenização do seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez apurado em perícia judicial: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau das sequelas, conforme definido por perícia médica.” (STJ, REsp 1.038.944/SP) Súmula 580 do STJ: “A correção monetária incide desde a data do evento danoso em caso de indenização do seguro DPVAT.” III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GERSON OLIVEIRA LIMA para: a) CONDENAR a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ao pagamento da quantia de R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente à complementação do seguro DPVAT devida ao autor; b) CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-E, a partir da data do evento danoso (30/06/2014); c) JUROS DE MORA pela taxa SELIC, a partir da citação.
Os valores já pagos deverão ser deduzidos do total da condenação, observando-se que a correção monetária aplicada não poderá incidir sobre valores já corrigidos, evitando-se enriquecimento indevido.
Sucumbência Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapetinga/BA, data registrada no sistema.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
18/12/2024 06:34
Expedição de sentença.
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17/12/2024 18:05
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
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05/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/05/2022 00:00
Publicação
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2022 00:00
Petição
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08/12/2021 00:00
Petição
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03/09/2021 00:00
Publicação
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01/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2021 00:00
Petição
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16/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/04/2021 00:00
Laudo Pericial
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12/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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30/03/2021 00:00
Mero expediente
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19/10/2020 00:00
Petição
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06/06/2020 00:00
Petição
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18/12/2019 00:00
Petição
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19/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2019 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Publicação
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29/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/10/2019 00:00
Mandado
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26/10/2019 00:00
Publicação
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25/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
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22/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/10/2019 00:00
Mero expediente
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08/12/2018 00:00
Petição
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21/11/2017 00:00
Petição
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13/11/2017 00:00
Petição
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05/11/2017 00:00
Petição
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30/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2017 00:00
Petição
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26/10/2017 00:00
Petição
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25/10/2017 00:00
Documento
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20/10/2017 00:00
Documento
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03/10/2017 00:00
Mandado
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25/09/2017 00:00
Expedição de documento
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20/09/2017 00:00
Documento
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16/09/2017 00:00
Publicação
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16/09/2017 00:00
Publicação
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15/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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14/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/09/2017 00:00
Audiência Designada
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12/09/2017 00:00
Mero expediente
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17/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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