TJBA - 8002272-58.2019.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:48
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 13:45
Determinado o Arquivamento
-
09/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:24
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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20/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 17:34
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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27/01/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 02:39
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002272-58.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Manoel Da Silva Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Registrado(a) Civilmente Como Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002272-58.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: MANOEL DA SILVA Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542), GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:BA40601) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por MANOEL DA SILVA contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos já qualificados na peça inaugural. (id 29124605) Despacho inicial deferiu gratuidade requerida. (id. 54102916) Contestação apresentada no id 70242642.
O demandante ofereceu réplica à contestação (id. 74601662) Em despacho, foi determinada a intimação da parte autora para acostar aos autos o comprovante de residência. (id 95222590) Por petição, a autora acostou comprovante de residência aos autos (id. 132880703) Em decisão, este juízo rejeitou as preliminares suscitadas, determinou a produção de prova pericial, nomeando uma perita médica. (id 174951995) O requerido juntou os quesitos para a perícia, bem como, acostou comprovante de depósito judicial dos honorários periciais. (id’s 215554403 e 215554404) Laudo médico pericial juntado ao id 387523268.
A parte demandada apresentou manifestação ao laudo, conforme petição de id 390881946.
Em seguida, a parte autora juntou sua manifestação acerca do laudo médico, id 395656490.
Em despacho, foi autorizado o levantamento dos valores depositados referente aos honorários da perita. (id 415326905) Sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença, bem como a extinção da presente ação. (id 422433436) Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Vê-se no documento de id 422433436 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio.
Da análise do pacto firmado verifica-se que as partes reconheceram a seguinte invalidez permanente: incompleta do ombro direito em grau intenso (75%).
Bem como, afirmam que, “considerando que houve pagamento administrativo de R$ 1.687,50, as partes entendem como devida a quantia histórica de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar de 16/09/2018 (data do fato danoso); com juros de mora simples à 1% a.m, a contar de 05/08/2020 (data da citação); tendo incidido sobre esse subtotal o percentual de 10% referente à honorários advocatícios.” Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”.
Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 422433436, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC.
Honorários conforme pactuado no item 2, id 422433436.
Considerando que foi concedida a gratuidade judicial a parte autora (id 54102916), bem como houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, 16 de janeiro de 2024 JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/01/2024 22:06
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 11:10
Homologada a Transação
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16/01/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
27/12/2023 20:00
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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29/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:14
Juntada de Alvará
-
01/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 12:00
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
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22/06/2023 20:02
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 14/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:02
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 14/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 21:03
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
28/05/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
28/05/2023 21:03
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
28/05/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
16/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 14:24
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 14:24
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 14:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
04/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
04/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 17:42
Juntada de Carta
-
27/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 05:06
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 05:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 23:07
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
02/07/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 20:55
Nomeado perito
-
13/01/2022 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/12/2021 22:51
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:40
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
17/08/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
14/08/2021 08:23
Expedição de despacho.
-
14/08/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 18:12
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 18:12
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 17/09/2020 23:59:59.
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10/01/2021 18:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 17/09/2020 23:59:59.
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13/10/2020 04:20
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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05/10/2020 08:19
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2020 14:13
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
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22/09/2020 10:11
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 16:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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27/04/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2019 00:50
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 20/08/2019 23:59:59.
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01/09/2019 00:50
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 20/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 05:12
Publicado Intimação em 26/07/2019.
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30/08/2019 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2019 00:03
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 23/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 11:36
Conclusos para despacho
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25/07/2019 11:36
Expedição de intimação.
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25/07/2019 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2019 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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