TJBA - 8000710-94.2023.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
30/05/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:03
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
12/05/2025 11:02
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2930034 / BA (2025/0163159-0) autuado em 09/05/2025
-
07/05/2025 10:23
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
02/05/2025 10:06
Outras Decisões
-
30/04/2025 10:04
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2025 08:42
Juntada de Petição de CR ARESP 8000710_94.2023.8.05.0216
-
28/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
17/04/2025 22:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
15/04/2025 13:52
Recurso Especial não admitido
-
10/04/2025 08:26
Conclusos #Não preenchido#
-
09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de CR RESP 8000710_94.2023.8.05.0216
-
28/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
27/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2025 01:22
Publicado Ementa em 17/03/2025.
-
15/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
12/03/2025 10:25
Conhecido o recurso de JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 09:26
Conhecido o recurso de JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2025 19:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 19:03
Deliberado em sessão - julgado
-
24/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:00
Incluído em pauta para 11/03/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
-
18/02/2025 11:50
Solicitado dia de julgamento
-
06/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:35
Decorrido prazo de REINALDO SILVA DE JESUS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA REIS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DEIVID DE SOUZA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LAIDIJANE DOS SANTOS DE SANTANA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:35
Decorrido prazo de 6ª CIPM - RIO REAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA JAILDA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Josias Ferreira Dias em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Maria Monica de Matos dos Santos em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Manoel Ferreira Dias em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Helmo de Jesus Santos em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de REINALDO SILVA DE JESUS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:28
Conclusos #Não preenchido#
-
15/01/2025 15:03
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8000710-94.2023.8.05.0216 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: José Joaquim De Matos Dos Santos Advogado: Walter Fernandes Junior (OAB:BA31462-A) Apelante: Reinaldo Silva De Jesus Junior Advogado: Walter Fernandes Junior (OAB:BA31462-A) Terceiro Interessado: Gilson Barbosa Reis Terceiro Interessado: D.
D.
S.
D.
S.
Terceiro Interessado: Laidijane Dos Santos De Santana Terceiro Interessado: 6ª Cipm - Rio Real Terceiro Interessado: Maria Jailda Dos Santos Terceiro Interessado: Josias Ferreira Dias Terceiro Interessado: Maria Monica De Matos Dos Santos Terceiro Interessado: Manoel Ferreira Dias Terceiro Interessado: Helmo De Jesus Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000710-94.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTES: REINALDO SILVA DE JESUS JUNIOR e JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DESPACHO Vistos, etc.
Tratando-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, intime-se o Embargado para, querendo, no prazo legal, impugnar os Embargos de Declaração opostos pelo Ente Público.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 6 de janeiro de 2025.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator -
10/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
06/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8000710-94.2023.8.05.0216 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: José Joaquim De Matos Dos Santos Advogado: Walter Fernandes Junior (OAB:BA31462-A) Apelante: Reinaldo Silva De Jesus Junior Advogado: Walter Fernandes Junior (OAB:BA31462-A) Terceiro Interessado: Gilson Barbosa Reis Terceiro Interessado: D.
D.
S.
D.
S.
Terceiro Interessado: Laidijane Dos Santos De Santana Terceiro Interessado: 6ª Cipm - Rio Real Terceiro Interessado: Maria Jailda Dos Santos Terceiro Interessado: Josias Ferreira Dias Terceiro Interessado: Maria Monica De Matos Dos Santos Terceiro Interessado: Manoel Ferreira Dias Terceiro Interessado: Helmo De Jesus Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000710-94.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTES: REINALDO SILVA DE JESUS JUNIOR e JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA: APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE ROUBO MAJORADO – RECURSO PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FORMAIS ENUMERADOS NO ART. 226, DO CPP, PARA O RECONHECIMENTO DE PESSOA - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A VERIFICAÇÃO DA AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Sentença de origem que condenou os Apelantes como incursos no art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo-lhes fixada pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, para cada um, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
II – Apelação criminal interposta.
Em suas razões, requerem, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal; e, no mérito, seja dado provimento ao recurso interposto para o fim de ABSOLVER OS RÉUS, ora apelantes, seja por negativa de autoria ou por falta de provas suficientes para autorizar um decreto condenatório nos termos do art. 386, VI ou VII, do CPP; caso não seja o entendimento, requer que seja reduzida a pena aplicada, tendo como base a argumentação exposta.
III – Preliminar de nulidade pela inobservância do reconhecimento formal rejeitada.
Embora as peças constantes do Auto de Prisão em Flagrante revelarem que não foram observados os critérios formais para o devido reconhecimento do autor do fato delituoso pelas vítimas, percebe-se que há outros elementos presentes nos autos que não invalidam o referido reconhecimento.
IV - As declarações das vítimas encontram respaldo no conjunto probatório, uma vez que houve reconhecimento dos Acusados, embora estivessem com os rostos parcialmente cobertos, bem como das roupas utilizadas por eles (cf Termo de Reconhecimento de Pessoa e de Objeto).
V - A materialidade e autoria delitiva encontram-se sobejamente demonstradas, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Exibição e Apreensão e de reconhecimento de objetos, além do próprio teor dos depoimentos das vítimas e testemunhas.
VI - As Testemunhas de Defesa, em razão do parentesco ou grau de amizade, foram ouvidas como declarantes, não tendo sido demonstrado, por sua vez, que, pela distância do fato e o local onde os Acusados foram encontrados, não teriam participado do fato, em razão de existir acesso para a área VII - Condenação de rigor.
Necessidade de reforma da dosimetria da pena.
Na primeira fase, pelo Juízo Sentenciante foi fixada a pena-base de ambos em 9 (nove) anos, quando foi valorada negativamente apenas a culpabilidade.
Sabendo que a pena de roubo tem pena de reclusão de 4 a 10 anos, a fixação em 9 anos, revela-se desproporcional, devendo, então, ser fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 11(onze) dias-multa.
Inexistem causas agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de agente e presença de arma de fogo, utilizo os percentuais de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) , uma vez que não foi reconhecido o concurso formal pelo magistrado.
Assim, aplicando 1/3 (um terço) fixo a pena em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias-multa.
E, posteriormente, aplicando 2/3 (dois terços) pela presença de arma de fogo, fixo a pena, em definitivo, em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado, bem como 23 (vinte e três) dias-multa à míngua de outras circunstâncias, mantendo a negativa do direito de correr em liberdade.
VIII – PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000710-94.2023.8.05.0216 , provenientes da Comarca de Rio Real/BA, figurando como Apelantes REINALDO SILVA DE JESUS JUNIOR e JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas. -
20/12/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
-
20/12/2024 01:02
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
20/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 20:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
19/12/2024 11:50
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
19/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:04
Conhecido o recurso de JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS (APELANTE) e provido em parte
-
17/12/2024 19:49
Conhecido o recurso de JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS (APELANTE) e provido em parte
-
17/12/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 17:31
Deliberado em sessão - julgado
-
09/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:13
Incluído em pauta para 17/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
03/12/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
25/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:33
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
19/11/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/11/2024 07:51
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
06/11/2024 07:51
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
04/11/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
01/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:24
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
29/10/2024 08:14
Solicitado dia de julgamento
-
09/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Rita de Cássia Machado Magalhaes
-
16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Manoel Ferreira Dias em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Helmo de Jesus Santos em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de 6ª CIPM - RIO REAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Josias Ferreira Dias em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Maria Monica de Matos dos Santos em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LAIDIJANE DOS SANTOS DE SANTANA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA JAILDA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA REIS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DEIVID DE SOUZA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSÉ JOAQUIM DE MATOS DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de REINALDO SILVA DE JESUS JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:55
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 07:49
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 07:40
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 07:29
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 07:02
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 06:42
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 06:26
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 06:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 06:17
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 06:15
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 06:09
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 05:50
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 15:49
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:00
Conclusos #Não preenchido#
-
08/07/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
-
08/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:49
Declarada incompetência
-
25/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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