TJBA - 8086943-26.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 02:43
Decorrido prazo de MARLI CRISTINA MOURA PORTELA em 07/05/2025 23:59.
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25/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8086943-26.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marli Cristina Moura Portela Advogado: Beatriz Moura Portela (OAB:BA67913) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8086943-26.2024.8.05.0001 INTERESSADO: MARLI CRISTINA MOURA PORTELA INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOSPITAL.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO.
RISCO IMINENTE À SAÚDE.
DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PREENCHIDOS REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIDA LIMINAR.
MARLI CRISTINA MOURA PORTELA, qualificado na inicial, através de advogado constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL , também qualificada na exordial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados, em síntese: Discorre a parte autora ser beneficiária dependente do plano UNIMED NACIONAL, na condição de consumidora de serviços assistenciais em saúde, sob a matrícula nº 08650003782773002.
Aduz que realizou alguns exames e consultas, momento em que foi diagnosticada sendo portadora da patologia de dorsalgia crônica evidenciada por discopatia degenerativa de coluna toráxica/coluna lombar, associada a hipercifose postural e lombalgia baixa sem déficit neurológico.
Apresenta, ainda, alterações decorrentes de transtornos mecânicos condicionados e agravados pelo excessivo volume das mamas, causando intensa sobrecarga vertebral, intertrigo em sulco inframamário, dermatite de contato irritativa por conta do suor e acúmulo de umidade, com repercussão física e psicossocial.
Relata a parte suplicante que o excesso de volume de mama tem lhe causado constrangimento, desconforto e transtornos de ordem física e psicológica.
Informa que no dia 13 de maio de 2024, o médico cirurgião plástico, Dr.
Lucas Guimarães, CRM 30.068, devidamente credenciado pela acionada, solicitou a realização de ato cirúrgico junto ao Hospital credenciado ao plano de saúde contratado.
Nesse ponto, deu entrada no dia 29 de maio de 2024 no setor de internamento do HOSPITAL SANTO AMARO para realização do mencionado procedimento, no entanto, para sua inenarrável surpresa, o plano de saúde negou sua cobertura, sem nenhuma justificativa plausível Propugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa ré autorize o procedimento o cirúrgico solicitado no relatório médico, in casu, qual seja: correção de hipertrofia mamária, correção de assimetria mamária, mamoplastia, reconstrução mamária com retalho local, correção de lipodistrofia braquial e extensos ferimentos, com o total dos custos suportados por parte da acionada, incluindo bota pneumática kendall, diária 01 dia de internamento, cola prineo – 01 unidade, no prazo de 48 horas, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o que se nos apresenta, decido: Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (original sem destaques) No mesmo diapasão, estatuem o §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.
Desponta, prima facie, da documentação acostada, que a suplicante é associado à instituição requerida, estando adimplente nas suas contribuições e ao que se infere, teve sua solicitação de procedimento cirúrgico negada.
Saliente-se que a autora necessita realizar a cirurgia, com urgência, visto que a permanência das mamas com tamanho desproporcional está acarretando fortes dores na coluna, dificuldade de realizar cuidados básicos de seus dois filhos pequenos, dificuldade de encontrar sutiã de seu tamanho, dificuldade de encontrar roupas de seu tamanho, sem falar nas dores que são causadas pelos ferimentos oriundos do peso de seus seios no sutiã.
Não é cabível a negativa de tratamento/cirurgia indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de patologia.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
Partindo da premissa da existência do quadro descrito e da necessidade dos procedimentos, a negativa noticiada se mostra contrária à própria finalidade do negócio jurídico, revelando-se, a priori, ainda que existente cláusula restritiva, abusiva.
Amolda ao vertente caso a jurisprudência, exemplificativa, abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA".
DECISÃO OBJURGADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZE E CUSTEIE A CIRURGIA DE MAMOPLASTIA, CONFORME REQUERIMENTO DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ARGUMENTO AFASTADO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL PREVISTO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
INSUBSISTÊNCIA.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA, NO MOMENTO, JUSTIFICAR A DENEGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO ASSENTE NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO SOBRE A POSSIBILIDADE DE A OPERADORA DELIMITAR DOENÇAS, MAS NÃO TRATAMENTOS.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAMENTO DE ESCOLIOSE DORSAL E CIFOSE POSTURAL COM DORSALGIA ASSOCIADA.
CARÁTER ORTOPÉTICO DO PROCEDIMENTO, E NÃO UNICAMENTE ESTÉTICO.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE REVELA IMPERIOSA.
DECISÃO MANTIDA. revelando-se a mamoplastia redutora necessária à preservação da saúde da paciente, por razão ortopédica da cirurgia e não estética, atestada por profissionais por meio de provas consistentes, não pode a operadora de plano de saúde negar o custeio do referido procedimento. (TJSC, Apelação Cível n. 0002598-82.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2017).
PATAMAR DA MULTA.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SOB PENA DE CONVERTER-SE PUNIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO NO VÉRTICE. "A multa diária deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, outrossim, coibindo a reiteração de conduta perniciosa." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010001-4, de São José, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035576-28.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j.
Tue May 11 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - AI: 50355762820208240000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 11/05/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) Nesse trilho, exsurge, por inferência, a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, prova inequívoca que conduz ao convencimento da verossimilhança do direito alegado, e, a outro giro, evidencia-se a iminência de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, frise-se com potencial risco de comprometimento da saúde da autora, consoante se extrai do relatório médico acostado à proemial.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, o que faço com esteio no Art. 300 do CPC c/c os Arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º, do CDC, para determinar que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de correção de hipertrofia mamária, correção de assimetria mamária, mamoplastia, reconstrução mamária com retalho local, correção de lipodistrofia braquial e extensos ferimentos, com o total dos custos suportados por parte da acionada, incluindo bota pneumática kendall, diária 01 dia de internamento, cola prineo – 01 unidade de implantes mamários 300 CC, super alto, SILIMED, MOTIVA OU LIFESIL – 02 unidades, sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao quádruplo do valor atribuído à causa.
O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA).Intime-se autor, cientificando-os do teor do presente decisum.
Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 09 de setembro de 2024 às 08:30h, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO-CONFERÊNCIA 06, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Sala 06 guest.lifesize.com/3407835 Abaixo, o link de acesso à sala 06: LINK: guest.lifesize.com/3407835 EXTENSÃO:3407835 SENHA: 7 primeiros dígitos do processo As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de seus Patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada.
A ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Nos termos do art. 334, §8º, CPC, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração do Conciliador Judicial em R$ 100,00, no patamar básico, a cargo das partes, em frações iguais, deverá o demandado efetuar o depósito de sua parcela da remuneração do Conciliador (R$ 50,00), em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, estando a parte autora sob assistência judiciária gratuita.
Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverá a referida parte comprovar, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da audiência, estando a sua realização condicionada a esse prévio depósito.
Intimações necessárias, ressaltando que as partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).
Cite-se o acionado com antecedência mínima de 20 dias, constando no mandado a advertência de que, acaso não possua interesse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada.
Fica advertido o acionado do início do prazo de 15 dias para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 12 de julho de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
17/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 20:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 08:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
09/09/2024 08:48
Juntada de Termo de audiência
-
09/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MARLI CRISTINA MOURA PORTELA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 12:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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20/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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16/07/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 22:03
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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08/07/2024 14:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/09/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
08/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 16:56
Declarada incompetência
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04/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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