TJBA - 0000164-77.2006.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:04
Expedição de intimação.
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24/04/2025 17:58
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2099520339 EM 24/04/2025 17:58:49
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11/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao órgão de origem.
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11/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (para cálculos) para contadoria
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11/04/2025 08:32
Expedição de intimação.
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05/04/2025 09:52
Declarada decadência ou prescrição
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05/04/2025 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000164-77.2006.8.05.0021 Execução Fiscal Jurisdição: Barra Do Mendes Exequente: Caixa Economica Federal Advogado: Veruschka Fernandes Rego (OAB:BA10884) Advogado: Geraldo Rezende De Almeida (OAB:BA10278) Executado: Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Barra Do Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000164-77.2006.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): VERUSCHKA FERNANDES REGO (OAB:BA10884) EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARRA DO MENDES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Após o transcurso do feito, e tendo em vista o presente processo estar paralisado sem manifestação da parte autora que foi intimada a cumprir determinação deste juízo, sendo que esta quedou-se inerte, sem praticar o devido ato processual, o que demonstra o seu desinteresse no regular prosseguimento deste feito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Destaco que não se está desconstituindo a dívida ativa e a responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000164-77.2006.8.05.0021 Execução Fiscal Jurisdição: Barra Do Mendes Exequente: Caixa Economica Federal Advogado: Veruschka Fernandes Rego (OAB:BA10884) Executado: Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Barra Do Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000164-77.2006.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): VERUSCHKA FERNANDES REGO (OAB:BA10884) EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARRA DO MENDES Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a paralisação do feito por extenso lapso temporal transcorrido desde a última movimentação dos autos e ante a possibilidade de alteração da situação fática da lide, intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
20/12/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 12:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 09:40
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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17/08/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 19:44
Decorrido prazo de VERUSCHKA FERNANDES REGO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 19:44
Decorrido prazo de VERUSCHKA FERNANDES REGO em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:26
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2019 22:03
Devolvidos os autos
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26/04/2018 08:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/04/2018 00:00
RECEBIMENTO
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23/02/2018 09:51
REMESSA
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21/02/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/11/2006 10:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2006
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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