TJBA - 0000305-67.2014.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000305-67.2014.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Desidério Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alcione Pereira Dos Santos Testemunha: Ipc José Marinho Dos Santos Testemunha: Ipc Luiz Carlos Da Silva Testemunha: Ipc Jonatha Atila De Sá Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000305-67.2014.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALCIONE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ALCIONE PEREIRA DOS SANTOS como incursos nas sanções previstas no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 309 da Lei 9.503/97, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (ID 184556802).
A denúncia foi recebida em 01/12/2014, ID 184556808.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação ( ID 184557016). É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, o artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece de forma clara os prazos prescricionais específicos para cada tipo de delito cometido, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime antes da sentença final transitada em julgado, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 110 deste Código.
Conforme disposto: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Este dispositivo legal determina os prazos máximos dentro dos quais a ação penal deve ser iniciada, dependendo da gravidade do crime cometido, assegurando assim a segurança jurídica e o regular exercício do direito de punir pelo Estado.
A) Quanto ao art. 14 da Lei 10.826/03.
No presente caso, o delito previsto possui pena máxima de 4 (quatro) anos.
De acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo de prescrição para crimes cuja pena máxima de 4 (quatro) anos é de 8 (oito) anos.
A denúncia foi recebida em 01/12/2014 (ID 184556808).
Esta data é o ponto de partida para o cálculo do prazo de prescrição, salvo se houver qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, o que não ocorreu até o momento.
Com base nisso, o prazo de prescrição expiraria em 02/12/2022.
Portanto, considerando que o prazo prescricional de 8 (oito) anos se completou em 02/12/2022, o Estado perdeu o direito de punir, uma vez que o prazo de prescrição foi alcançado e não houve interrupção ou suspensão que alterasse essa contagem.
B) Quanto ao crime previsto no art. art. 309 da Lei 9.503/97.
No presente caso, o delito previsto no art. 309 do Código Penal, que trata direção de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, tem uma pena de detenção de 6 (seis) meses a 01 (um) ano.
De acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, para crimes cuja pena máxima é inferior a 3 (três) anos, o prazo de prescrição é de 3 (três) anos.
A denúncia foi recebida em 01/12/2014 (ID 184556808).
Esta data é o ponto de partida para o cálculo do prazo de prescrição, salvo se houver qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, o que não ocorreu até o momento.
Com base nisso, o prazo de prescrição expiraria em 02 de dezembro de 2017.
Portanto, considerando que o prazo prescricional de 3 (três) anos se completou em 02 de dezembro de 2017, o Estado perdeu o direito de punir, uma vez que o prazo de prescrição foi alcançado e não houve interrupção ou suspensão que alterasse essa contagem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALCIONE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, IV, e 109, IV e VI, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se o réu, por seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
29/06/2022 11:16
Outras Decisões
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19/03/2022 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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19/03/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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14/03/2022 16:55
Conclusos para despacho
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11/03/2022 11:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/03/2022 17:02
Expedição de intimação.
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07/03/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 20:41
Devolvidos os autos
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13/01/2021 10:38
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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14/05/2018 14:18
DOCUMENTO
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14/05/2018 11:06
PETIÇÃO
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14/05/2018 11:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/05/2018 11:20
DOCUMENTO
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03/05/2018 12:49
MANDADO
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24/04/2018 14:23
DOCUMENTO
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24/04/2018 08:42
MANDADO
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17/04/2018 11:30
MANDADO
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03/01/2018 11:47
DOCUMENTO
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15/12/2014 08:41
RECEBIMENTO
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19/11/2014 13:15
CONCLUSÃO
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19/11/2014 13:10
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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20/10/2014 12:58
RECEBIMENTO
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05/08/2014 11:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/04/2014 09:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2014
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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