TJBA - 8002124-03.2019.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/03/2025 10:02
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:15
Decorrido prazo de BARBOSA NASCIMENTO GONÇALVES em 11/02/2025 23:59.
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8002124-03.2019.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Candeias Representante: Municipio De Candeias Apelado: Barbosa Nascimento Gonçalves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8002124-03.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE CANDEIAS Procurador: APELADO: BARBOSA NASCIMENTO GONÇALVES Advogado(s): DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 70629599, que declarou prescrito o crédito exequendo e julgou extinto o processo, com exame de mérito, acrescentando que não se conformando com o julgado, o recorrente acima identificado interpôs este apelo, ID 70629605, sustentando, em síntese, que o termo inicial da contagem prescricional é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a exação poderia ter sido cobrada, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, aplicável aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, e que, em casos de parcelamento, deve-se aguardar o transcurso do prazo concedido.
Pugna pelo provimento do apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões, ante a não angularização da relação processual.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição do crédito exequendo, relativo à cobrança de IPTU, sendo dito instituto reconhecido, de ofício, pelo a quo, na modalidade de prescrição direta, nos seguintes termos: “No presente caso, estão sendo cobradas exclusivamente dívidas vencidas mais de cinco anos antes do ingresso da ação, o que se verifica pelo mero confronto da CDA com a data de ajuizamento da presente ação, a revelar a ocorrência da prescrição, com a consequente impossibilidade de processamento da presente ação.
Importante ressaltar que é jurisprudência consolidada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de débitos fiscais oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, ocorre com a própria notificação para pagamento ou envio do carnê ao contribuinte, restando caracterizada a ocorrência da prescrição cinco anos depois do seu vencimento.” Sendo a prescrição matéria de ordem pública, possível a sua decretação de ofício, de forma que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, tema pacificado em virtude da edição da súmula 409, do STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".
O Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre essa possibilidade em seu art. 332, determinando que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Destaque-se não ser aplicável à hipótese em comento o art. 173, do CTN, vez que este é inerente à decadência, direito de constituir o crédito, que não foi argumento da sentença.
A constituição definitiva do crédito tributário dá origem à contagem do prazo prescricional de cinco anos, a fluir em desfavor da Fazenda Pública, para exigir o seu respectivo cumprimento, em Juízo, conforme dicção do art.174, do CTN.
Por sua vez, a inscrição em dívida ativa, com a formalização da CDA, não constitui o termo inicial do prazo prescricional, servindo apenas como providência necessária para viabilizar a execução judicial do crédito tributário.
A doutrina traz diferentes interpretações à noção de “constituição definitiva do crédito tributário”, como ensina o Professor Edvaldo Brito: “Constituído definitivamente o crédito, o que ocorre no momento em que se concluem todas as formalidades integrantes do procedimento administrativo, também, é o marco final do período decadencial, salvo revisão de ofício numerus clausus prevista no Código Tributário Nacional e permitida enquanto não extinto o direito de reconstituição.
Ao mesmo tempo em que ocorre esse marco final, ocorre o marco inicial do prazo prescricional.” (Brito, Edvaldo Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres / Edvaldo Brito – 1. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.
Pag 124) Tratando-se de cobrança de IPTU, tributo constituído por lançamento de ofício, o início da contagem do prazo prescricional dá-se no dia seguinte ao do vencimento da obrigação.
O STJ firmou a tese no julgamento dos Recursos Especiais 1658517/PA e 1641011/PA, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 980), de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
A certidão de dívida ativa, acostada aos autos pela municipalidade, ID 70629594 indica como data de vencimento do IPTU do exercício de 2014, o dia 30/04/2014, que inicia a contagem do prazo quinquenal para a Fazenda Pública promover sua execução.
Assim, encontrava-se prescrito o direito quando do ajuizamento da demanda executiva, em dezembro de 2019, observado o lapso quinquenal a que faz referência o art. 174, do CTN, podendo, desse modo, ser declarada de ofício a prescrição direta do crédito, nos exatos termos da Súmula 409, do STJ, acima referida.
Por estar a sentença em conformidade com o entendimento vinculante firmado no Tema 980/STJ e Súmula 409, do STJ, cabível o julgamento monocrático do presente recurso, decorrente de hipótese autorizativa, prevista nos artigos 932, IV, alíneas a e b, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR05 -
20/12/2024 06:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANDEIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 12:57
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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