TJBA - 8003239-83.2024.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/02/2025 07:25
Baixa Definitiva
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26/02/2025 07:25
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 07:25
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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12/02/2025 13:28
Decorrido prazo de FLORISBEL FERREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003239-83.2024.8.05.0141 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Florisbel Ferreira Da Silva Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261-A) Recorrido: Municipio De Jequie Advogado: Brenda Barreto Pedreira Lopes (OAB:BA53141-A) Representante: Municipio De Jequie Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003239-83.2024.8.05.0141 RECORRENTE: FLORISBEL FERREIRA DA SILVA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE JEQUIE JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUPRESSÃO DE ADICIONAL DENOMINADA ADICIONAL DE REGÊNCIA/VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRADO O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A AUTORA E O RÉU.
EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
ACIONADO QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO AUTORAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO DE SUPRIMIR A GRATIFICAÇÃO OBJETO DOS AUTOS APENAS APÓS POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DA SERVIDORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em ação proposta em face do Município de Jequié, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, a ilegalidade do Decreto 20.091/2019 que suspendeu, em agosto de 2019, o adicional regência de todos os professores municipais de Jequié.
Ainda em sede de exordial, a demandante alega que o ato do Acionado ofende os princípios basilares, como ao da ampla defesa e o contraditório, vez que, não houve a instauração de processo administrativo individual.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002579-26.2023.8.05.0141; 8003867-77.2021.8.05.0141.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
A parte acionante comprovou que desde o seu ingresso no cargo de professora recebia o Adicional de Regência e que este foi retirado sem ter o Município réu possibilitado o seu direito ao contraditório e ampla defesa de forma individual, o que configurou abuso do Poder Público.
A constatação acima baseia-se no fato de ser vedado à Administração Pública anular o ato concessivo de vantagem remuneratória a servidor público, sem a indicação específica do vício capaz de invalidá-lo (Súmula nº 473, do STF) ou a instauração de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Assim sendo, percebe-se com facilidade que o benefício foi suspenso de pronto pela administração, sem a oportunização de contraditório ou ampla defesa à Recorrente, imprescindível para anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, tal qual a percepção de benefício que gere proveito econômico.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUPRESSÃO.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO, OU INDICAÇÃO DE VÍCIOS CAPAZES DE INVALIDAR O ATO CONCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A supressão do adicional de periculosidade devido a servidor público do Estado da Bahia depende da prévia elaboração de laudo técnico, por profissionais habilitados, no qual fique demonstrada a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.
Interpretação dos arts. 86 e 87, da Lei Estadual nº. 6.677/94, e dos arts. 5º e 6º, do Decreto Estadual nº. 9.967/06. É vedado à Administração Pública anular o ato concessivo de vantagem remuneratória a servidor público, sem a indicação de qualquer vício capaz de invalidá-lo (Súmula nº. 473, do STF) ou a instauração de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Se as matérias arguidas no agravo regimental são as mesmas do mérito da ação mandamental, uma vez pronta esta para o julgamento, resta prejudicado aquele recurso.
Agravo Regimental Prejudicado.
Segurança concedida. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0000757-23.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017).
Nessa direção, segue o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ILEGALIDADE. 1.
Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra a suspensão do pagamento da GAE aos servidores públicos federais de Rondônia designados na exordial.
O acórdão recorrido que denegou a Segurança afirmou que "a gratificação pode, a qualquer tempo, ser retirada do servidor, dada sua natureza de vantagem transitória que não se incorpora automaticamente ao vencimento". 2.
A administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF.
Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Ordinário provido para conceder a Segurança. (RMS 37.508/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013).
Vale ressaltar que o Município pode vir a retirar a gratificação objeto dos autos, no futuro, se as condições para a sua manutenção não subsistirem, mas, para tanto, deve possibilitar o direito ao contraditório e a ampla defesa da servidora.
Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte Acionante para: i) determinar a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019; ii) o pagamento, pelo Município de Jequié, do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, publicado pela Municipalidade em 06/08/2019, efetuando em favor do(a) demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, cujo montante devido deverá ser calculado em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado; iii) que o réu Município de Jequié se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar eventual processo administrativo a ser tramitado com a efetiva participação da parte autora, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Cumpre registrar, que nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
19/12/2024 02:01
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:18
Cominicação eletrônica
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17/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:18
Provimento por decisão monocrática
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16/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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