TJBA - 0000012-68.2019.8.05.0184
1ª instância - Vara Criminal de Oliveira dos Brejinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS INTIMAÇÃO 0000012-68.2019.8.05.0184 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Autor: Depol - Oliveira Dos Brejinhos - Ba Reu: Edney Rocha Da Costa Santos Advogado: Adila Taina Maia De Melo Costa Silva (OAB:BA70779) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Vitima: Edilene Rocha Costa Intimação: SENTENÇA Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de EDNEY ROCHA DA COSTA SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e 147 do Código Penal, com referência à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), narrando que no dia 31 de dezembro de 2018, por volta das 07h30min, o denunciado teria ofendido a integridade física de sua tia, Sra.
Edilene Rocha Costa, desferindo socos em sua cabeça e estômago, além de proferir ameaças.
A denúncia foi recebida em 23/05/2022 (ID 200593747).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação através de defensora dativa nomeada.
Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima e duas testemunhas - os policiais militares que atenderam a ocorrência.
O réu, embora intimado, não compareceu à audiência de instrução, abdicando assim de seu direito ao interrogatório.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório.
Decido.
O caso em análise demanda absolvição por insuficiência de provas.
Embora haja nos autos elementos indicando a possível ocorrência dos fatos narrados na denúncia, o conjunto probatório não permite um decreto condenatório com a certeza necessária exigida no processo penal.
A principal prova é o depoimento da vítima que, embora relevante em crimes praticados no ambiente doméstico, necessita ser corroborado por outros elementos de prova, o que não ocorreu no presente caso.
Os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram as agressões, tendo apenas atendido a ocorrência posteriormente.
Seus depoimentos, portanto, são indiretos, baseados apenas no que lhes foi relatado no momento dos fatos.
Não foi realizado exame de corpo de delito para comprovar as lesões alegadas.
Pelo contrário, em depoimento prestado na delegacia (ID 438705153), a própria vítima afirmou que "as lesões sofridas na cabeça e no estomago não deixaram marcas, apenas ficou dolorida".
A confissão do réu na fase policial, alegando não se recordar bem dos fatos por estar embriagado, é isolada e não foi confirmada em juízo, já que o acusado não compareceu à audiência de instrução.
Não existem nos autos outras provas materiais ou testemunhais que corroborem de forma inequívoca a autoria delitiva.
No processo penal, vigora o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado.
Não havendo provas suficientes para embasar um decreto condenatório com a certeza necessária, a absolvição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu EDNEY ROCHA DA COSTA SANTOS das imputações que lhe foram feitas nestes autos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oliveira dos Brejinhos/BA, 20 de setembro de 2024 MARIANA ALVARIÑO BRITTO Juíza Substituta -
22/06/2022 09:10
Decorrido prazo de EDNEY ROCHA DA COSTA SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 08:58
Decorrido prazo de DEPOL - OLIVEIRA DOS BREJINHOS - BA em 09/06/2022 23:59.
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20/06/2022 08:58
Decorrido prazo de EDNEY ROCHA DA COSTA SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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15/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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25/05/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 09:35
Expedição de citação.
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23/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:12
Expedição de ato ordinatório.
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23/05/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 15:01
Recebida a denúncia contra EDNEY ROCHA DA COSTA SANTOS (REU)
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09/04/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2021.
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09/04/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 15:41
Conclusos para decisão
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07/04/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 13:14
Devolvidos os autos
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07/12/2020 18:05
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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12/05/2020 08:48
CONCLUSÃO
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12/05/2020 08:43
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/04/2020 09:47
Ato ordinatório
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12/03/2020 10:00
MERO EXPEDIENTE
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16/08/2019 10:15
CONCLUSÃO
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16/08/2019 09:50
DOCUMENTO
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19/07/2019 12:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/01/2019 11:20
Ato ordinatório
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23/01/2019 11:15
DOCUMENTO
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22/01/2019 13:26
Ato ordinatório
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22/01/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/01/2019 13:22
DOCUMENTO
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22/01/2019 12:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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