TJBA - 8001409-86.2024.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001409-86.2024.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Jairo Lemos Goncalves Advogado: Brenna Fernandes Dos Santos (OAB:BA66487) Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:BA35577) Advogado: Everton Lima Dos Santos Fontes (OAB:BA67492) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001409-86.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: JAIRO LEMOS GONCALVES Advogado(s): BRENNA FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA66487), ELTON MOZZER BRANDAO (OAB:BA35577), EVERTON LIMA DOS SANTOS FONTES (OAB:BA67492) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Superado isso, REJEITO as preliminares, uma vez, que se confunde com o mérito e os documentos juntados na peça inicial são suficientes para o seu enfrentamento.
A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de consumo, razão pela qual deve ser resolvida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e Código Civil (Lei 10.406/02), cingindo-se a controvérsia dos autos na exigibilidade do débito indicado.
Sobre a prescrição, o Código Civil estabelece que "prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (art. 206, § 5º, I).
Nesse sentido, entendo que a prescrição atinge "a pretensão de cobrança de dívidas", ou seja, o direito do credor de exigir (por meios coercitivos) o seu crédito, não sendo, contudo, hipótese de desconstituição da dívida, ou de sua inexistência.
Na linha de precedentes da Corte Superior: “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.” (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)"Inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que, conforme explicitado, a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
Assim, uma vez concretizada a prescrição, há a perda da pretensão (como expressamente se observa do artigo 206 do CC, deixando claro que a prescrição fulmina a pretensão—de natureza material —, e não somente o direito de ação—de natureza processual) e, por consequência, da ação e, também, do direito de cobrança administrativa do débito, por qualquer plataforma ou meio que seja.
Isto porque a pretensão é o próprio impulso garantido pelo ordenamento jurídico de obtenção daquele direito e, uma vez fulminado, nada mais o credor poderá fazer, senão aguardar eventual satisfação espontânea pelo devedor.
Em consequência, a utilização de meios indiretos de cobrança (como cobrança telefônica, por plataformas informatizadas de negociação de crédito, emails, etc.) é vedada, ante a perda da pretensão decorrente da prescrição.
Ponto fundamental a ser abordado diz respeito à natureza da plataforma onde o débito foi inscrito.
Sabe-se que o Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívida, que não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes, nem se traduz em cobrança de dívida.
Trata-se de sistema que fornece ao consumidor informações sobre suas dívidas pendentes, permitindo a negociação entre o consumidor e as empresas parceiras participantes, sendo possível, eventualmente, obter descontos ou parcelamentos.
Para ter acesso ao" Serasa Limpa Nome ", basta o interessado se cadastrar na plataforma, conforme consta no sítio eletrônico www.serasa.com.br/limpa-nome-online.
Note-se que, nas explicações sobre o funcionamento da plataforma, nem todas as dívidas inscritas no Serasa Limpa Nome estão negativadas (Serasa Experian), sendo dispensável a negativação e a restrição de crédito para que o débito seja inscrito no sistema.
Ademais, a plataforma tem acesso individual, mediante uso de senha pessoal, e não está disponível a terceiros, caso o fosse, poder-se-ia falar em prejuízo à parte autora.
Por isso, as informações sobre dívidas disponíveis exclusivamente nesta plataforma (Serasa Limpa Nome) não possuem a capacidade de interferir no SCORE dos devedores, pois, como dito, tal plataforma não é aberta ao mercado, tão pouco consistem em Banco de Dados Positivo ou Cadastro Negativo.
Destarte, a impossibilidade de cobrança extrajudicial dos débitos prescritos não impede a inscrição dos dados da parte autora no Serasa Limpa Nome.
Confira-se, nesse sentido, entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp 2.103.726 – SP (2023/0364030-5), nos termos do voto da Exma.
Sra.
Ministra Relatora Nancy Andrighi, conforme acórdão ementado nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. “Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito” (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4.
O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição.
Com efeito, apesar da impossibilidade de haver a cobrança judicial dos débitos prescritos, nada impede a inscrição dos dados do devedor no Serasa Limpa Nome.
Em outras palavras, não há qualquer ato ilícito praticado pela parte acionada.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de JAIRO LEMOS GONÇALVES contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nessa fase processual.
Havendo recurso, cumpra-se o disposto no artigo 42 e seguintes da Lei do Juizado.
MUCURI/BA, 9 de janeiro de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
22/01/2025 13:15
Desentranhado o documento
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16/01/2025 13:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001409-86.2024.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Jairo Lemos Goncalves Advogado: Brenna Fernandes Dos Santos (OAB:BA66487) Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:BA35577) Advogado: Everton Lima Dos Santos Fontes (OAB:BA67492) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) Senhor(es)(as) Advogado(a)(s) da parte autora, intimado(a)(s) de todos os termos da DECISÃO (ID 451501757), assim como para participarem da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, designada para 24/09/2024 10:00 horas, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9099/95.
As partes poderão participar da audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, de qualquer local da sua livre escolha, acessando o link: https://guest.lifesizecloud.com/14116189, através de um dispositivo com acesso à internet.
Ao clicar no link acima, as partes/advogados serão direcionados à sala de espera da Vara Cível - Mucuri, onde deverão aguardar para serem encaminhados à sala virtual em que se encontrará presente o magistrado/mediador ou conciliador.
Mucuri, 19/08/2024. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
09/01/2025 11:03
Expedição de ofício.
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09/01/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 22:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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23/09/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:30
Expedição de ofício.
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19/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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14/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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