TJBA - 8001505-28.2022.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:47
Juntada de Petição de CR RESP 8001505_28.2022.8.05.0219 RÉU CAIO
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16/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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16/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:42
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 01:11
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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18/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001505-28.2022.8.05.0219 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RAILANDERSON VIRGENS DE JESUS e outros Advogado(s): OLAVO ALVES DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
RECURSO DO DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA DECISÃO.
APELO CONHECIDO.
MÉRITO.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
VALOR MAJORADO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO ZELO PROFISSIONAL.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
APELOS DOS RÉUS.
HOMICÍDIO SIMPLES.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
MANTIDA.
RECURSOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Railanderson Virgens de Jesus, Caio Carvalho Oliveira e pelo advogado dativo Lucas Daniel Vieira Mesquita contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Santa Bárbara que condenou os réus à pena de 10 anos e 10 meses (Railanderson) e 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão (Caio), ambas em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 29 do Código Penal).
O advogado dativo recorreu para majorar os honorários fixados na sentença de pronúncia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob o fundamento de desproporcionalidade frente à complexidade da causa e aos atos praticados. 2.
Consta na inicial acusatória que, no dia 31/10/2022, por volta das 00h, o réu RAILANDERSON teria efetuado disparos de arma de fogo contra o Sr JUREMILTON DO ROZARIO OLIVEIRA, o que o levou a óbito.
Tal fato teria ocorrido após o denunciado CAIO ter fornecido a arma e acompanhado o primeiro acusado até a casa da vítima.
Ainda, consta que o intento do Sr RAILANDERSON seria matar o irmão da vítima, o Sr Gideon, motivado pelo fato de que estaria flertando com Kassia Gabriela, então namorada do acusado.
Segundo a denúncia ainda, a vítima, JUREMILTON, teria acordado no meio da invasão do domicílio e tentado se defender com as próprias mãos, momento em que foi atingido.
Consta também que a vítima tinha deficiência auditiva. 3.
Após o crime, o réu confessou informalmente o homicídio à polícia e indicou Caio como partícipe, que pilotava a motocicleta e portava a arma. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há cinco questões centrais em debate: (i) analisar se o trânsito em julgado parcial da decisão de arbitramento impede o conhecimento do apelo que discute os honorários do defensor dativo; (ii) reavaliar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios ao defensor dativo, à luz da jurisprudência e da complexidade da causa.(iii) definir se a sentença condenatória dos réus encontra-se amparada em provas suficientes para a responsabilização penal; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e ao regime prisional; (v) examinar a legalidade da manutenção da prisão preventiva após a condenação pelo Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O recurso do advogado dativo Lucas Daniel Vieira Mesquita deve ser conhecido, não havendo renúncia tácita pelo simples requerimento de expedição de certidão de trânsito em julgado parcial.
A jurisprudência do STF (Tema 28) permite a execução da parcela incontroversa, sem prejuízo da interposição de recurso quanto à parcela controvertida da decisão. 6.
Quanto ao mérito do apelo do advogado dativo, o valor de R$ 500,00 arbitrado a título de honorários mostra-se irrisório, diante da complexidade do processo (crime doloso contra a vida, rito do júri, apresentação de alegações finais), merecendo majoração. 7.
A Terceira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.656.322/SC), estabeleceu que as tabelas da OAB servem como parâmetro, mas que os honorários devem ser fixados com moderação, proporcionalmente ao trabalho executado. 8.
Considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional à atuação do defensor dativo no caso concreto. 9.
Apelos dos réus.
A autoria e participação dos réus foram reconhecidas com base em elementos objetivos e seguros, especialmente no depoimento do policial militar responsável pela prisão do réu Railanderson, que confessou informalmente o crime e indicou Caio como coautor, fornecendo inclusive o endereço onde este poderia ser localizado. 10.
A alegação de negativa de participação pelo réu Caio não se sustenta diante da ausência de verossimilhança do álibi apresentado, especialmente em razão de inconsistências temporais no depoimento da única testemunha de defesa, a qual afirmou ter convivência recente com o acusado, incompatível com a data dos fatos. 11.
A sentença observou corretamente a individualização da pena, valendo-se de elementos concretos para negativar a culpabilidade (execução do crime na madrugada, na residência da vítima portadora de deficiência auditiva), os motivos (ciúmes e desconfiança infundada de traição), e as consequências (abalo psicológico da família, especialmente da mãe da vítima, com sinais de depressão). 12.
As circunstâncias apontadas na sentença são compatíveis com os parâmetros do art. 59 do Código Penal e encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a valoração negativa da culpabilidade, motivos e consequências com base em elementos fáticos idôneos e específicos. 13.
O regime inicial fechado se justifica diante da gravidade concreta do delito e da pena imposta, sendo incabível a concessão de regime mais brando com base apenas em circunstâncias pessoais favoráveis, conforme entendimento pacífico do STJ. 14.
A manutenção da prisão preventiva após a condenação pelo Tribunal do Júri encontra amparo no Tema 1068 do STF, segundo o qual a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do quantum da condenação. IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso do advogado LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA provido.
Recursos dos réus RAILANDERSON VIRGENS DE JESUS e CAIO CARVALHO OLIVEIRA não providos.
Tese de julgamento: "O defensor dativo faz jus à fixação de honorários advocatícios proporcionais à complexidade e relevância da causa, sendo possível a majoração judicial com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC, independentemente da vinculação à tabela da OAB". "A confissão informal e a indicação de coautor pelo corréu, corroboradas por diligências policiais, constituem prova suficiente para fundamentar a condenação". "É válida a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime de homicídio quando lastreada em elementos fáticos concretos e devidamente fundamentados". "A execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri é compatível com a Constituição, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1068".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; art. 5º, LVII; CP, arts. 59, 121, caput, e 29; CPP, art. 413; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068), Plenário, j. 10/02/2023; STF, RE 1.205.530/SP (Tema 28), Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 08/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.805.308/AL, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16/08/2021; STJ, HC 613.704/PE, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 23/11/2020; STJ, REsp 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 04/11/2019. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Recursos de Apelação nº 8001505-28.2022.8.05.0219, em que figura como Apelantes LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA, RAILANDERSON VIRGENS DE JESUS e CAIO CARVALHO OLIVEIRA, e, como Apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo de LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA, a fim de fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e NEGAR PROVIMENTO aos apelos dos Réus RAILANDERSON VIRGENS DE JESUS e CAIO CARVALHO OLIVEIRA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. Des.
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74 -
15/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Documento_1
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15/07/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:15
Conhecido o recurso de RAILANDERSON VIRGENS DE JESUS - CPF: *93.***.*09-78 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 15:54
Conhecido o recurso de RAILANDERSON VIRGENS DE JESUS - CPF: *93.***.*09-78 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 18:01
Deliberado em sessão - julgado
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09/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:56
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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09/06/2025 14:30
Solicitado dia de julgamento
-
09/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
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30/05/2025 18:11
Retirada de pauta
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24/05/2025 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:14
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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13/05/2025 14:48
Solicitado dia de julgamento
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12/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
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12/05/2025 10:49
Solicitado dia de julgamento
-
23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:10
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2025 21:51
Juntada de Petição de APELAÇÃO RAILANDERSON VIRGENS DE JESUS DOSIMETRIA PENA_BASE RECORRER EM LIBERDADE IMPROVIMENTO
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17/01/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8001505-28.2022.8.05.0219 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Railanderson Virgens De Jesus Apelante: Caio Carvalho Oliveira Advogado: Olavo Alves De Carvalho (OAB:BA60012-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Rosane Do Rozario Oliveira Terceiro Interessado: Gideon Do Rozario Oliveira Terceiro Interessado: Elvis Lopes De Jesus Terceiro Interessado: Lucas Daniel Vieira Mesquita Terceiro Interessado: Lucineide Cerqueira Coutinho Terceiro Interessado: Ana Claudia Da Silva Lima Terceiro Interessado: Michael Hekamiah Barreto Silva Terceiro Interessado: Maria Helena Barreto Carvalho Terceiro Interessado: Barbara Cristina Carvalho De Araujo Terceiro Interessado: Emerson De Oliveira Campos Terceiro Interessado: Gilmario De Souza Estrela Terceiro Interessado: Antonia Maia De Almeida Terceiro Interessado: Maria Daniele Santana Pirajá Terceiro Interessado: Gilson Araujo Da Silva Terceiro Interessado: Chirleinara De Souza Nascimento Terceiro Interessado: João Cristiano Ferreira Da Silva Terceiro Interessado: Maria Juliana Lima De Almeida Terceiro Interessado: Paula Regina Oliveira Dos Reis Terceiro Interessado: Lucas Almeida Freitas Terceiro Interessado: Wagner Cerqueira De Souza Terceiro Interessado: Cleber Silva Nader Terceiro Interessado: Alexsandro Lima Da Silva Terceiro Interessado: Simone Brito Damasceno Terceiro Interessado: Valmir Da Silva Moreira Terceiro Interessado: Elizangela De Araujo Juriti Terceiro Interessado: Helena Elisa Ribeiro Lobo Terceiro Interessado: Ozana Lima Silva Terceiro Interessado: Luiza Maria Barbosa De Souza Lopes Terceiro Interessado: Viviane Da Silva Andrade Terceiro Interessado: Carlos Mainho Machado Terceiro Interessado: Isabel Cristina Mendes Dos Santos Terceiro Interessado: Daanubia Oliveira De Jesus Terceiro Interessado: Bianca De Jesus Santos Terceiro Interessado: Cailane Silva De Jesus Terceiro Interessado: Tassia Benevides Lima Terceiro Interessado: Kassib Kauana Lima Maia Terceiro Interessado: Ionildes Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Maria Regiane Campos Souza Terceiro Interessado: Marcos Antonio De Jesus Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001505-28.2022.8.05.0219 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RAILANDERSON VIRGENS DE JESUS e outros Advogado(s): OLAVO ALVES DE CARVALHO (OAB:BA60012-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que se pronuncie.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2025. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator -
15/01/2025 01:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:56
Recebidos os autos
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09/01/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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