TJBA - 8001505-28.2022.8.05.0219
1ª instância - Vara Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001505-28.2022.8.05.0219 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RAILANDERSON VIRGENS DE JESUS e outros Advogado(s): OLAVO ALVES DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
RECURSO DO DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA DECISÃO.
APELO CONHECIDO.
MÉRITO.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
VALOR MAJORADO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO ZELO PROFISSIONAL.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
APELOS DOS RÉUS.
HOMICÍDIO SIMPLES.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
MANTIDA.
RECURSOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Railanderson Virgens de Jesus, Caio Carvalho Oliveira e pelo advogado dativo Lucas Daniel Vieira Mesquita contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Santa Bárbara que condenou os réus à pena de 10 anos e 10 meses (Railanderson) e 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão (Caio), ambas em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 29 do Código Penal).
O advogado dativo recorreu para majorar os honorários fixados na sentença de pronúncia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob o fundamento de desproporcionalidade frente à complexidade da causa e aos atos praticados. 2.
Consta na inicial acusatória que, no dia 31/10/2022, por volta das 00h, o réu RAILANDERSON teria efetuado disparos de arma de fogo contra o Sr JUREMILTON DO ROZARIO OLIVEIRA, o que o levou a óbito.
Tal fato teria ocorrido após o denunciado CAIO ter fornecido a arma e acompanhado o primeiro acusado até a casa da vítima.
Ainda, consta que o intento do Sr RAILANDERSON seria matar o irmão da vítima, o Sr Gideon, motivado pelo fato de que estaria flertando com Kassia Gabriela, então namorada do acusado.
Segundo a denúncia ainda, a vítima, JUREMILTON, teria acordado no meio da invasão do domicílio e tentado se defender com as próprias mãos, momento em que foi atingido.
Consta também que a vítima tinha deficiência auditiva. 3.
Após o crime, o réu confessou informalmente o homicídio à polícia e indicou Caio como partícipe, que pilotava a motocicleta e portava a arma. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há cinco questões centrais em debate: (i) analisar se o trânsito em julgado parcial da decisão de arbitramento impede o conhecimento do apelo que discute os honorários do defensor dativo; (ii) reavaliar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios ao defensor dativo, à luz da jurisprudência e da complexidade da causa.(iii) definir se a sentença condenatória dos réus encontra-se amparada em provas suficientes para a responsabilização penal; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e ao regime prisional; (v) examinar a legalidade da manutenção da prisão preventiva após a condenação pelo Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O recurso do advogado dativo Lucas Daniel Vieira Mesquita deve ser conhecido, não havendo renúncia tácita pelo simples requerimento de expedição de certidão de trânsito em julgado parcial.
A jurisprudência do STF (Tema 28) permite a execução da parcela incontroversa, sem prejuízo da interposição de recurso quanto à parcela controvertida da decisão. 6.
Quanto ao mérito do apelo do advogado dativo, o valor de R$ 500,00 arbitrado a título de honorários mostra-se irrisório, diante da complexidade do processo (crime doloso contra a vida, rito do júri, apresentação de alegações finais), merecendo majoração. 7.
A Terceira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.656.322/SC), estabeleceu que as tabelas da OAB servem como parâmetro, mas que os honorários devem ser fixados com moderação, proporcionalmente ao trabalho executado. 8.
Considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional à atuação do defensor dativo no caso concreto. 9.
Apelos dos réus.
A autoria e participação dos réus foram reconhecidas com base em elementos objetivos e seguros, especialmente no depoimento do policial militar responsável pela prisão do réu Railanderson, que confessou informalmente o crime e indicou Caio como coautor, fornecendo inclusive o endereço onde este poderia ser localizado. 10.
A alegação de negativa de participação pelo réu Caio não se sustenta diante da ausência de verossimilhança do álibi apresentado, especialmente em razão de inconsistências temporais no depoimento da única testemunha de defesa, a qual afirmou ter convivência recente com o acusado, incompatível com a data dos fatos. 11.
A sentença observou corretamente a individualização da pena, valendo-se de elementos concretos para negativar a culpabilidade (execução do crime na madrugada, na residência da vítima portadora de deficiência auditiva), os motivos (ciúmes e desconfiança infundada de traição), e as consequências (abalo psicológico da família, especialmente da mãe da vítima, com sinais de depressão). 12.
As circunstâncias apontadas na sentença são compatíveis com os parâmetros do art. 59 do Código Penal e encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a valoração negativa da culpabilidade, motivos e consequências com base em elementos fáticos idôneos e específicos. 13.
O regime inicial fechado se justifica diante da gravidade concreta do delito e da pena imposta, sendo incabível a concessão de regime mais brando com base apenas em circunstâncias pessoais favoráveis, conforme entendimento pacífico do STJ. 14.
A manutenção da prisão preventiva após a condenação pelo Tribunal do Júri encontra amparo no Tema 1068 do STF, segundo o qual a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do quantum da condenação. IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso do advogado LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA provido.
Recursos dos réus RAILANDERSON VIRGENS DE JESUS e CAIO CARVALHO OLIVEIRA não providos.
Tese de julgamento: "O defensor dativo faz jus à fixação de honorários advocatícios proporcionais à complexidade e relevância da causa, sendo possível a majoração judicial com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC, independentemente da vinculação à tabela da OAB". "A confissão informal e a indicação de coautor pelo corréu, corroboradas por diligências policiais, constituem prova suficiente para fundamentar a condenação". "É válida a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime de homicídio quando lastreada em elementos fáticos concretos e devidamente fundamentados". "A execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri é compatível com a Constituição, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1068".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; art. 5º, LVII; CP, arts. 59, 121, caput, e 29; CPP, art. 413; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068), Plenário, j. 10/02/2023; STF, RE 1.205.530/SP (Tema 28), Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 08/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.805.308/AL, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16/08/2021; STJ, HC 613.704/PE, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 23/11/2020; STJ, REsp 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 04/11/2019. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Recursos de Apelação nº 8001505-28.2022.8.05.0219, em que figura como Apelantes LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA, RAILANDERSON VIRGENS DE JESUS e CAIO CARVALHO OLIVEIRA, e, como Apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo de LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA, a fim de fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e NEGAR PROVIMENTO aos apelos dos Réus RAILANDERSON VIRGENS DE JESUS e CAIO CARVALHO OLIVEIRA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. Des.
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74 -
09/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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08/01/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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26/11/2024 14:20
Expedição de intimação.
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25/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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31/10/2024 11:39
Expedição de intimação.
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01/10/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 08:47
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA CARVALHO DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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03/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA MAIA DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA CARVALHO DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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03/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIA MAIA DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 14:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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29/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:28
Desentranhado o documento
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27/08/2024 13:25
Desentranhado o documento
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27/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/08/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/08/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 22:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/08/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 22:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/08/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/08/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/08/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 22:24
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/08/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 22:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/08/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 22:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/08/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 22:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/08/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 22:27
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:38
Expedição de ofício.
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16/08/2024 11:38
Expedição de intimação.
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16/08/2024 09:06
Mantida a prisão preventida
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15/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:43
Decorrido prazo de CHIRLEINARA DE SOUZA NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:33
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA FREITAS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de DAANUBIA OLIVEIRA DE JESUS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA JULIANA LIMA DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 23:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ROSANE DO ROZARIO OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZA MARIA BARBOSA DE SOUZA LOPES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de CAILANE SILVA DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de SIMONE BRITO DAMASCENO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MENDES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA CAMPOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCINEIDE CERQUEIRA COUTINHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de KASSIB KAUANA LIMA MAIA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MICHAEL HEKAMIAH BARRETO SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DANIELE SANTANA PIRAJÁ em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 23:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/07/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 23:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/07/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 23:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/07/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 22:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/07/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/07/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 22:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/07/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 21:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/07/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 21:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/07/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 21:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/07/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 21:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/07/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 21:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/07/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 21:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/07/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 22:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/07/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 22:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/07/2024 19:02
Decorrido prazo de OZANA LIMA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:02
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:02
Decorrido prazo de TASSIA BENEVIDES LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LIMA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:02
Decorrido prazo de CLEBER SILVA NADER em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:02
Decorrido prazo de MARIA REGIANE CAMPOS SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:02
Decorrido prazo de IONILDES DOS SANTOS SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 21:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/07/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/07/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/07/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/07/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/07/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/07/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de OLAVO ALVES DE CARVALHO em 11/07/2024 06:00.
-
16/07/2024 20:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
11/07/2024 11:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:05
Expedição de Edital.
-
08/07/2024 10:45
Juntada de Termo de audiência
-
08/07/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de audiência
-
05/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
30/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:15
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 12:15
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 12:15
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 10:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA - CPF: *24.***.*20-90 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
27/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 01:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
17/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:35
Mantida a prisão preventida
-
16/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:25
Expedição de intimação.
-
15/04/2024 14:25
Expedição de intimação.
-
15/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:25
Juntada de devolução de carta precatória
-
28/02/2024 02:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 16:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 04:37
Decorrido prazo de OLAVO ALVES DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
13/02/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA em 29/01/2024 23:59.
-
12/02/2024 19:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/02/2024 19:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
03/02/2024 06:26
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
27/01/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/01/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 17:44
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2024 14:05
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 14:05
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 14:05
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:06
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/12/2023 11:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
12/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/11/2023 11:52
Juntada de Petição de carta precatória
-
28/11/2023 10:21
Expedição de intimação.
-
28/11/2023 10:13
Expedição de intimação.
-
28/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 16:47
Mantida a prisão preventida
-
23/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:40
Juntada de devolução de carta precatória
-
31/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:08
Decorrido prazo de OLAVO ALVES DE CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:06
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
30/10/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 18:05
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
30/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:30
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:33
Decorrido prazo de ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:33
Decorrido prazo de ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
18/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 23:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 04:02
Decorrido prazo de OLAVO ALVES DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:39
Decorrido prazo de ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:39
Decorrido prazo de OLAVO ALVES DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 20:59
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 18:09
Decorrido prazo de OLAVO ALVES DE CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
-
22/08/2023 14:12
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2023 11:00 VARA CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA.
-
20/07/2023 18:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
18/07/2023 18:27
Decorrido prazo de ELVIS LOPES DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 22:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:17
Decorrido prazo de ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:14
Decorrido prazo de OLAVO ALVES DE CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 21:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/07/2023 21:40
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
09/07/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
-
06/07/2023 13:09
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 11:00 VARA CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA.
-
04/07/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 15:25
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 22:37
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:33
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 23/05/2023 11:00 VARA CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA.
-
23/05/2023 00:14
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 23:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:18
Juntada de mandado
-
17/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 13:15
Decorrido prazo de DT TANQUINHO em 14/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:12
Decorrido prazo de GIDEON DO ROZÁRIO OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:12
Decorrido prazo de ROSANE DO ROZARIO OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 22:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 01:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/04/2023 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 01:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:56
Juntada de laudo pericial
-
17/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 13:33
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 23/05/2023 11:00 VARA CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA.
-
17/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:30
Expedição de intimação.
-
17/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:49
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 13:49
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 13:29
Outras Decisões
-
27/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 20:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/02/2023 12:43
Juntada de devolução de carta precatória
-
30/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 14:15
Expedição de citação.
-
30/11/2022 13:28
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2022 12:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/11/2022 12:02
Recebida a denúncia contra RAILANDERSON VIRGENS DE JESUS - CPF: *93.***.*09-78 (INVESTIGADO)
-
23/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:11
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 14:10
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:55
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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