TJBA - 8000798-86.2023.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 04:14
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 21/07/2025 23:59.
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06/08/2025 13:01
Decorrido prazo de RICARDO JORGE NUNES PORTUGAL em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 21:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 19:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000798-86.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: RICARDO JORGE NUNES PORTUGAL Advogado(s): THAISE SOUZA VILAS BÔAS (OAB:BA17514) REU: QUALICORP S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de "Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Reparação Civil Por Dano Moral Com Pedido De Tutela Antecipada" formulada por Ricardo Jorge Nunes Portugal em face da Qualicorp Administradora De Beneficios S.A., ambos qualificados nos autos.
Conforme se depreende do Termo de Audiência de ID 440316270, as partes entabularam acordo para pôr fim ao litígio existente entre elas.
O objeto é lícito, determinado e possível.
As partes são maiores e capazes.
Não há óbices para o deferimento do pedido de homologação da avença.
HOMOLOGO, portanto, o acordo estabelecido na sua integralidade, para que surta os efeitos legais e jurídicos.
Tendo em vista que o réu acostou aos autos o comprovante referente à obrigação de pagar (ID 444835316), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento da obrigação de fazer constante do acordo homologado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos.
Dispensa-se o pagamento das custas finais, conforme o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Iguaí/BA, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Dx12 -
25/06/2025 19:57
Expedição de intimação.
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25/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:37
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:37
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000798-86.2023.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iguai Autor: Ricardo Jorge Nunes Portugal Advogado: Thaise Souza Vilas Bôas (OAB:BA17514) Reu: Qualicorp S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000798-86.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: RICARDO JORGE NUNES PORTUGAL Advogado(s): THAISE SOUZA VILAS BÔAS (OAB:BA17514) REU: QUALICORP S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Reparação Civil Por Dano Moral Com Pedido De Tutela Antecipada” formulada por Ricardo Jorge Nunes Portugal em face da Qualicorp Administradora De Beneficios S.A., ambos qualificados nos autos.
Conforme se depreende do Termo de Audiência de ID 440316270, as partes entabularam acordo para pôr fim ao litígio existente entre elas.
O objeto é lícito, determinado e possível.
As partes são maiores e capazes.
Não há óbices para o deferimento do pedido de homologação da avença.
HOMOLOGO, portanto, o acordo estabelecido na sua integralidade, para que surta os efeitos legais e jurídicos.
Tendo em vista que o réu acostou aos autos o comprovante referente à obrigação de pagar (ID 444835316), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento da obrigação de fazer constante do acordo homologado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos.
Dispensa-se o pagamento das custas finais, conforme o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Iguaí/BA, data da assinatura eletrônica.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Dx12 -
09/01/2025 08:55
Expedição de intimação.
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06/01/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 18:25
Decorrido prazo de THAISE SOUZA VILAS BÔAS em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 12:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/04/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
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11/04/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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09/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 08:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/04/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
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03/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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31/03/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/03/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
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28/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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22/03/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 13:29
Expedição de citação.
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18/03/2024 13:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/03/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
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17/03/2024 15:48
Outras Decisões
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13/11/2023 19:15
Decorrido prazo de THAISE SOUZA VILAS BÔAS em 14/09/2023 23:59.
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07/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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14/09/2023 22:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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14/09/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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22/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 11:43
Audiência Conciliação convertida em diligência para 30/08/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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14/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:26
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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21/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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