TJBA - 8002604-33.2024.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Documento_1
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19/03/2025 14:43
Expedição de intimação.
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18/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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08/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 15:01
Expedição de intimação.
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21/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:18
Decorrido prazo de IRACEMA REIS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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20/02/2025 20:18
Decorrido prazo de IRACEMA REIS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:18
Decorrido prazo de IRACEMA REIS DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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16/02/2025 18:24
Decorrido prazo de IRACEMA REIS DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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14/02/2025 14:22
Audiência Instrução - Videoconferência convertida em diligência conduzida por 12/12/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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14/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de IRACEMA REIS DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de IRACEMA REIS DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de IRACEMA REIS DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de IRACEMA REIS DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:39
Expedição de intimação.
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30/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:28
Expedição de intimação.
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30/01/2025 07:56
Decorrido prazo de EDNA REIS DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/01/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 15:54
Expedição de intimação.
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27/01/2025 15:41
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
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27/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002604-33.2024.8.05.0261 Interdição/curatela Jurisdição: Tucano Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Edna Reis De Sousa Requerido: Iracema Reis De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002604-33.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: IRACEMA REIS DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de parecer apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da presente Ação de Curatela, pleiteando a internação compulsória de IRACEMA REIS DE SOUZA, supostamente portadora de transtorno mental grave.
O pedido baseia-se no risco que a requerida apresenta para si mesma e para terceiros, em decorrência de episódios de agressividade e resistência a qualquer forma de intervenção médica ou social (ID 479912550).
Na decisão de ID 479266622, este Juízo deferiu o acolhimento institucional da requerida no Lar Dona Ritinha e determinou a realização de perícia médica pelo CAPS, no prazo de 30 (trinta) dias, para avaliação da capacidade civil da curatelanda.
O laudo deveria, ainda, apontar a eventual necessidade de internação compulsória em decorrência do quadro clínico.
Entretanto, o CAPS informou, por meio de resposta registrada no ID 479603132, a impossibilidade de realizar a perícia, uma vez que a requerida se recusa a receber a equipe técnica do órgão.
Além disso, o Lar Dona Ritinha informou, conforme ID 479839402, a impossibilidade de acolher a curatelanda, argumentando que o espaço é destinado a pessoas idosas com comorbidades.
O acolhimento de IRACEMA REIS DE SOUZA, que aparenta ser portadora de esquizofrenia, comprometeria a saúde e segurança dos demais acolhidos.
Diante desses fatos, entende-se pela necessidade de reanálise da situação apresentada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre destacar que a internação compulsória é medida extrema, a ser adotada somente quando restarem esgotadas as alternativas terapêuticas em meio aberto ou outras formas menos gravosas de atendimento.
No caso, embora o Ministério Público tenha apresentado elementos iniciais que indicam a gravidade do quadro, os elementos constantes nos autos ainda não são suficientes para formar a convicção deste Juízo quanto à necessidade da medida.
A Lei Antimanicomial (Lei nº 10.216/2001) exige, em seu artigo 6º, que a internação psiquiátrica compulsória seja respaldada por laudo médico circunstanciado, que caracterize seus motivos.
Além disso, a Resolução nº 487/2023 do CNJ preconiza que decisões dessa natureza devem ser fundamentadas em parecer técnico qualificado e observando-se a prioridade de alternativas extra-hospitalares.
No caso em análise, não consta nos autos um relatório médico recente ou guia elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde que indique, de forma detalhada, a necessidade da internação compulsória.
A ausência de um relatório técnico atualizado e detalhado inviabiliza, neste momento, o exame do pleito de internação compulsória.
A decisão anteriormente proferida, constante no ID 479266622, determinou o acolhimento institucional da requerida no Lar Dona Ritinha.
Contudo, diante da manifestação da própria instituição (ID 479839402), que indicou a impossibilidade de acolhimento da curatelanda por razões relacionadas à segurança dos demais residentes, bem como da inviabilidade de suporte ao quadro psiquiátrico da requerida, entendo por suspender tal determinação.
Em complemento, a Resolução nº 487/2023 do CNJ reforça a importância de ações articuladas com os serviços de saúde pública.
Portanto, é essencial obter informações complementares para avaliar adequadamente a necessidade e a proporcionalidade de eventual internação compulsória, observando as diretrizes da Lei Antimanicomial e da política estabelecida pela Resolução n.º 487/2023 do CNJ.
Assim, torna-se imprescindível que a Secretaria Municipal de Saúde, além do CAPS, seja acionada para realizar uma avaliação do caso e, se necessário, indicar a internação compulsória, com base em relatório técnico fundamentado.
Diante do exposto: SUSPENDO a decisão de ID 479266622, que havia determinado o acolhimento institucional de IRACEMA REIS DE SOUZA no Lar Dona Ritinha, diante da inviabilidade informada pela instituição; OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde e ao CAPS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, produzam relatório técnico circunstanciado acerca do quadro de saúde de IRACEMA REIS DE SOUZA, indicando a gravidade do quadro clínico e a necessidade (ou não) de internação compulsória em clínica especializada, com base em avaliação realizada por profissional qualificado.
Caso haja, nos arquivos do Município, documentação médica que indique o histórico do quadro mental da Sra.
Iracema, deverá o órgão juntar no mesmo prazo acima.
Não sendo possível realizar avaliação por impossibilidade de aproximação, que os profissionais responsáveis relatem a situação e digam, com base nas observações comportamentais, histórico médico e outros elementos, se há indícios de situação mental que reclama internação compulsória, ou se eventual reação de ira/repulsa à equipe de saúde se trata de uma forma de defesa não indiciária de quadro mental patológico, ou, ainda, se se trata de quadro inconclusivo.
Se possível, anexar fotos e vídeos (situação na qual os autos deverão ser mantidos sob sigilo).
Deverá o Oficial de Justiça acompanhar a diligência, de tudo lavrando certidão com a anexação de elementos audiovisuais.
Após a juntada do relatório, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o conteúdo do documento, podendo acrescentar novos elementos ou requerer outras diligências que entender cabíveis.
Não havendo Unidade da DPE/BA para atuar no feito, NOMEIO o advogado Dr.
JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/BA 37.379, como CURADOR À LIDE da requerida IRACEMA REIS DE SOUZA, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC.
Intime-se para ciência imediata e acompanhamento do feito.
Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para decisão urgente.
CUMPRA-SE.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 14:45
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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24/01/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:36
Expedição de intimação.
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22/01/2025 17:23
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 17:23
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/01/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002604-33.2024.8.05.0261 Interdição/curatela Jurisdição: Tucano Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Edna Reis De Sousa Requerido: Iracema Reis De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002604-33.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: IRACEMA REIS DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de parecer apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da presente Ação de Curatela, pleiteando a internação compulsória de IRACEMA REIS DE SOUZA, supostamente portadora de transtorno mental grave.
O pedido baseia-se no risco que a requerida apresenta para si mesma e para terceiros, em decorrência de episódios de agressividade e resistência a qualquer forma de intervenção médica ou social (ID 479912550).
Na decisão de ID 479266622, este Juízo deferiu o acolhimento institucional da requerida no Lar Dona Ritinha e determinou a realização de perícia médica pelo CAPS, no prazo de 30 (trinta) dias, para avaliação da capacidade civil da curatelanda.
O laudo deveria, ainda, apontar a eventual necessidade de internação compulsória em decorrência do quadro clínico.
Entretanto, o CAPS informou, por meio de resposta registrada no ID 479603132, a impossibilidade de realizar a perícia, uma vez que a requerida se recusa a receber a equipe técnica do órgão.
Além disso, o Lar Dona Ritinha informou, conforme ID 479839402, a impossibilidade de acolher a curatelanda, argumentando que o espaço é destinado a pessoas idosas com comorbidades.
O acolhimento de IRACEMA REIS DE SOUZA, que aparenta ser portadora de esquizofrenia, comprometeria a saúde e segurança dos demais acolhidos.
Diante desses fatos, entende-se pela necessidade de reanálise da situação apresentada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre destacar que a internação compulsória é medida extrema, a ser adotada somente quando restarem esgotadas as alternativas terapêuticas em meio aberto ou outras formas menos gravosas de atendimento.
No caso, embora o Ministério Público tenha apresentado elementos iniciais que indicam a gravidade do quadro, os elementos constantes nos autos ainda não são suficientes para formar a convicção deste Juízo quanto à necessidade da medida.
A Lei Antimanicomial (Lei nº 10.216/2001) exige, em seu artigo 6º, que a internação psiquiátrica compulsória seja respaldada por laudo médico circunstanciado, que caracterize seus motivos.
Além disso, a Resolução nº 487/2023 do CNJ preconiza que decisões dessa natureza devem ser fundamentadas em parecer técnico qualificado e observando-se a prioridade de alternativas extra-hospitalares.
No caso em análise, não consta nos autos um relatório médico recente ou guia elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde que indique, de forma detalhada, a necessidade da internação compulsória.
A ausência de um relatório técnico atualizado e detalhado inviabiliza, neste momento, o exame do pleito de internação compulsória.
A decisão anteriormente proferida, constante no ID 479266622, determinou o acolhimento institucional da requerida no Lar Dona Ritinha.
Contudo, diante da manifestação da própria instituição (ID 479839402), que indicou a impossibilidade de acolhimento da curatelanda por razões relacionadas à segurança dos demais residentes, bem como da inviabilidade de suporte ao quadro psiquiátrico da requerida, entendo por suspender tal determinação.
Em complemento, a Resolução nº 487/2023 do CNJ reforça a importância de ações articuladas com os serviços de saúde pública.
Portanto, é essencial obter informações complementares para avaliar adequadamente a necessidade e a proporcionalidade de eventual internação compulsória, observando as diretrizes da Lei Antimanicomial e da política estabelecida pela Resolução n.º 487/2023 do CNJ.
Assim, torna-se imprescindível que a Secretaria Municipal de Saúde, além do CAPS, seja acionada para realizar uma avaliação do caso e, se necessário, indicar a internação compulsória, com base em relatório técnico fundamentado.
Diante do exposto: SUSPENDO a decisão de ID 479266622, que havia determinado o acolhimento institucional de IRACEMA REIS DE SOUZA no Lar Dona Ritinha, diante da inviabilidade informada pela instituição; OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde e ao CAPS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, produzam relatório técnico circunstanciado acerca do quadro de saúde de IRACEMA REIS DE SOUZA, indicando a gravidade do quadro clínico e a necessidade (ou não) de internação compulsória em clínica especializada, com base em avaliação realizada por profissional qualificado.
Caso haja, nos arquivos do Município, documentação médica que indique o histórico do quadro mental da Sra.
Iracema, deverá o órgão juntar no mesmo prazo acima.
Não sendo possível realizar avaliação por impossibilidade de aproximação, que os profissionais responsáveis relatem a situação e digam, com base nas observações comportamentais, histórico médico e outros elementos, se há indícios de situação mental que reclama internação compulsória, ou se eventual reação de ira/repulsa à equipe de saúde se trata de uma forma de defesa não indiciária de quadro mental patológico, ou, ainda, se se trata de quadro inconclusivo.
Se possível, anexar fotos e vídeos (situação na qual os autos deverão ser mantidos sob sigilo).
Deverá o Oficial de Justiça acompanhar a diligência, de tudo lavrando certidão com a anexação de elementos audiovisuais.
Após a juntada do relatório, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o conteúdo do documento, podendo acrescentar novos elementos ou requerer outras diligências que entender cabíveis.
Não havendo Unidade da DPE/BA para atuar no feito, NOMEIO o advogado Dr.
JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/BA 37.379, como CURADOR À LIDE da requerida IRACEMA REIS DE SOUZA, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC.
Intime-se para ciência imediata e acompanhamento do feito.
Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para decisão urgente.
CUMPRA-SE.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/01/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/01/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 16:43
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002604-33.2024.8.05.0261 Interdição/curatela Jurisdição: Tucano Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Edna Reis De Sousa Requerido: Iracema Reis De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002604-33.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: IRACEMA REIS DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de parecer apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da presente Ação de Curatela, pleiteando a internação compulsória de IRACEMA REIS DE SOUZA, supostamente portadora de transtorno mental grave.
O pedido baseia-se no risco que a requerida apresenta para si mesma e para terceiros, em decorrência de episódios de agressividade e resistência a qualquer forma de intervenção médica ou social (ID 479912550).
Na decisão de ID 479266622, este Juízo deferiu o acolhimento institucional da requerida no Lar Dona Ritinha e determinou a realização de perícia médica pelo CAPS, no prazo de 30 (trinta) dias, para avaliação da capacidade civil da curatelanda.
O laudo deveria, ainda, apontar a eventual necessidade de internação compulsória em decorrência do quadro clínico.
Entretanto, o CAPS informou, por meio de resposta registrada no ID 479603132, a impossibilidade de realizar a perícia, uma vez que a requerida se recusa a receber a equipe técnica do órgão.
Além disso, o Lar Dona Ritinha informou, conforme ID 479839402, a impossibilidade de acolher a curatelanda, argumentando que o espaço é destinado a pessoas idosas com comorbidades.
O acolhimento de IRACEMA REIS DE SOUZA, que aparenta ser portadora de esquizofrenia, comprometeria a saúde e segurança dos demais acolhidos.
Diante desses fatos, entende-se pela necessidade de reanálise da situação apresentada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre destacar que a internação compulsória é medida extrema, a ser adotada somente quando restarem esgotadas as alternativas terapêuticas em meio aberto ou outras formas menos gravosas de atendimento.
No caso, embora o Ministério Público tenha apresentado elementos iniciais que indicam a gravidade do quadro, os elementos constantes nos autos ainda não são suficientes para formar a convicção deste Juízo quanto à necessidade da medida.
A Lei Antimanicomial (Lei nº 10.216/2001) exige, em seu artigo 6º, que a internação psiquiátrica compulsória seja respaldada por laudo médico circunstanciado, que caracterize seus motivos.
Além disso, a Resolução nº 487/2023 do CNJ preconiza que decisões dessa natureza devem ser fundamentadas em parecer técnico qualificado e observando-se a prioridade de alternativas extra-hospitalares.
No caso em análise, não consta nos autos um relatório médico recente ou guia elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde que indique, de forma detalhada, a necessidade da internação compulsória.
A ausência de um relatório técnico atualizado e detalhado inviabiliza, neste momento, o exame do pleito de internação compulsória.
A decisão anteriormente proferida, constante no ID 479266622, determinou o acolhimento institucional da requerida no Lar Dona Ritinha.
Contudo, diante da manifestação da própria instituição (ID 479839402), que indicou a impossibilidade de acolhimento da curatelanda por razões relacionadas à segurança dos demais residentes, bem como da inviabilidade de suporte ao quadro psiquiátrico da requerida, entendo por suspender tal determinação.
Em complemento, a Resolução nº 487/2023 do CNJ reforça a importância de ações articuladas com os serviços de saúde pública.
Portanto, é essencial obter informações complementares para avaliar adequadamente a necessidade e a proporcionalidade de eventual internação compulsória, observando as diretrizes da Lei Antimanicomial e da política estabelecida pela Resolução n.º 487/2023 do CNJ.
Assim, torna-se imprescindível que a Secretaria Municipal de Saúde, além do CAPS, seja acionada para realizar uma avaliação do caso e, se necessário, indicar a internação compulsória, com base em relatório técnico fundamentado.
Diante do exposto: SUSPENDO a decisão de ID 479266622, que havia determinado o acolhimento institucional de IRACEMA REIS DE SOUZA no Lar Dona Ritinha, diante da inviabilidade informada pela instituição; OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde e ao CAPS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, produzam relatório técnico circunstanciado acerca do quadro de saúde de IRACEMA REIS DE SOUZA, indicando a gravidade do quadro clínico e a necessidade (ou não) de internação compulsória em clínica especializada, com base em avaliação realizada por profissional qualificado.
Caso haja, nos arquivos do Município, documentação médica que indique o histórico do quadro mental da Sra.
Iracema, deverá o órgão juntar no mesmo prazo acima.
Não sendo possível realizar avaliação por impossibilidade de aproximação, que os profissionais responsáveis relatem a situação e digam, com base nas observações comportamentais, histórico médico e outros elementos, se há indícios de situação mental que reclama internação compulsória, ou se eventual reação de ira/repulsa à equipe de saúde se trata de uma forma de defesa não indiciária de quadro mental patológico, ou, ainda, se se trata de quadro inconclusivo.
Se possível, anexar fotos e vídeos (situação na qual os autos deverão ser mantidos sob sigilo).
Deverá o Oficial de Justiça acompanhar a diligência, de tudo lavrando certidão com a anexação de elementos audiovisuais.
Após a juntada do relatório, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o conteúdo do documento, podendo acrescentar novos elementos ou requerer outras diligências que entender cabíveis.
Não havendo Unidade da DPE/BA para atuar no feito, NOMEIO o advogado Dr.
JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/BA 37.379, como CURADOR À LIDE da requerida IRACEMA REIS DE SOUZA, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC.
Intime-se para ciência imediata e acompanhamento do feito.
Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para decisão urgente.
CUMPRA-SE.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 23:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/01/2025 13:35
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 13:31
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:25
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 13:24
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 13:22
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 13:17
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:41
Juntada de Petição de pci 8002604_33.2024.8.05.0261_CURATELA_INTERNA
-
19/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/12/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/12/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 13:18
Expedição de ofício.
-
18/12/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 14:23
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 14:13
Concedida a tutela provisória
-
16/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/12/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 13:53
Expedição de citação.
-
12/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 13:28
Expedição de citação.
-
12/12/2024 12:26
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 12:26
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 12:26
Expedição de citação.
-
12/12/2024 12:26
Audiência de depoimento especial #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
10/12/2024 19:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
05/12/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/12/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/12/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 10:38
Expedição de citação.
-
04/12/2024 10:29
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 12/12/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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