TJBA - 0512463-60.2017.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 21:49
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0512463-60.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Executado: Reinaldo Ferreira De Oliveira Advogado: Iago Batista De Oliveira (OAB:BA59442) Advogado: Maria Clara Batista De Oliveira (OAB:BA65425) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0512463-60.2017.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de REINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, todos qualificadas nos autos.
A autora requereu a homologação da desistência do feito, conforme se observa do teor da petição acostada aos autos eletrônicos no evento ID n. 458844610.
Desnecessária a anuência da executada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3o DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. (REsp n. 1.769.643/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência dos pedidos contidos na ação.
Ademais, aplicável ao caso, por analogia, o artigo 775 do CPC, que, em sua melhor interpretação, fundamentada no princípio da livre disponibilidade da ação de execução, não exige a anuência do executado para cabimento da homologação da desistência (nesse sentido: STJ, REsp 1.769.643).
Assim, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência do presente cumprimento de sentença.
Custas pela exequente, sem honorários, considerando o Princípio da Sucumbência.
P.
R.
I.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
09/10/2024 17:42
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
23/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
19/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2024.
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31/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 0512463-60.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Executado: Reinaldo Ferreira De Oliveira Advogado: Iago Batista De Oliveira (OAB:BA59442) Advogado: Maria Clara Batista De Oliveira (OAB:BA65425) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0512463-60.2017.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: REINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o exequente para ciência da Decisão Id423639036 e para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas da diligência deferida.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
ELTON MACEDO SILVA DE SOUZA Diretor de Secretaria PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã -
17/01/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:48
Determinada Requisição de Informações
-
07/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 18:25
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:54
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
03/08/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 21:12
Expedição de carta.
-
11/03/2023 15:27
Expedição de carta.
-
11/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 22:59
Expedição de carta.
-
18/04/2022 22:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2022 17:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2022 17:20
Expedição de carta.
-
14/03/2022 17:19
Expedição de carta.
-
14/03/2022 17:19
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 20:25
Expedição de carta.
-
19/08/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 20:25
Expedição de Carta.
-
29/06/2021 07:56
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/12/2020 23:59.
-
29/06/2021 00:47
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
29/06/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
27/04/2021 03:10
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 02:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 18:01
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
30/03/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 01:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/02/2021 23:59.
-
11/03/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 16:36
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 18:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/09/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 13:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/07/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 04:12
Publicado Despacho em 17/09/2020.
-
06/11/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 22:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:45
Publicado Despacho em 21/07/2020.
-
20/07/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 08:22
Publicado Intimação em 06/07/2020.
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13/07/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 20:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 20:19
Expedição de Certidão via Sistema.
-
12/09/2019 03:07
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
12/09/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 12:09
Expedição de intimação.
-
20/09/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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