TJBA - 8021064-34.2021.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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28/06/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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17/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MICHEL AKSON RAMOS LEITE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de DAIANE AMORIM PRATA LEITE em 16/02/2024 23:59.
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20/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/01/2024.
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20/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8021064-34.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Condominio Riviera Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185) Reu: Michel Akson Ramos Leite Reu: Daiane Amorim Prata Leite Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8021064-34.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RIVIERA em face da sentença (ID 391533658), alegando o requerente, em síntese, omissão em relação ao pedido de pagamento das cotas que venceram no curso do processo.
Devidamente intimados, os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 390877669. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na espécie, em relação à omissão aventada pelo requerente, verifico que lhe assiste razão, uma vez que a demanda foi julgada totalmente procedente, contudo, houve apenas condenação dos réus ao pagamento das cotas vencidas à época do ingresso da ação, deixando de estabelecer o pagamento das cotas que venceram no curso do processo.
Por tais razões, ACOLHO OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, para que conste o dispositivo da seguinte forma: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida a pagar à Requerente a importância do débito indicado na petição inicial R$ 1.899,65 (Um mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), bem como das cotas que venceram no curso do processo, acrescida de correção monetária, a partir do vencimento do título, utilizando-se como índice o INPC, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
P.R.I.
Após, arquive-se.”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/01/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MICHEL AKSON RAMOS LEITE em 25/08/2023 23:59.
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10/11/2023 00:39
Decorrido prazo de DAIANE AMORIM PRATA LEITE em 25/08/2023 23:59.
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09/11/2023 23:42
Decorrido prazo de MICHEL AKSON RAMOS LEITE em 25/08/2023 23:59.
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09/11/2023 23:42
Decorrido prazo de DAIANE AMORIM PRATA LEITE em 25/08/2023 23:59.
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09/11/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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03/09/2023 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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03/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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16/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:52
Decorrido prazo de MICHEL AKSON RAMOS LEITE em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:52
Decorrido prazo de DAIANE AMORIM PRATA LEITE em 11/07/2023 23:59.
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17/06/2023 17:18
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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17/06/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
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27/05/2023 09:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA em 27/01/2023 23:59.
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26/05/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2023 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2023 08:07
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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12/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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15/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 17:58
Expedição de Carta.
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15/12/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 17:55
Expedição de Carta.
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26/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
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26/10/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
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13/04/2022 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 16:48
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/11/2021 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2021.
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18/11/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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