TJBA - 8159898-89.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:37
Processo Desarquivado
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12/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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18/06/2024 15:07
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
18/06/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 01:20
Decorrido prazo de MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8159898-89.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Motopema Motos E Pecas Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8159898-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.
Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Relatado, sinteticamente, decido.
Com efeito, dispõe o CTN: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (...) Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
18/01/2024 17:31
Expedição de carta via ar digital.
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17/01/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 18:54
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 18:54
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 22:48
Expedição de Carta.
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19/12/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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