TJBA - 8018284-87.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8018284-87.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Antonio Carlos De Assis Almeida Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8018284-87.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE ASSIS ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) correspondência(s) acostada em ID nº 448923830.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
ELTON MACEDO SILVA DE SOUZA Diretor de Secretaria PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã -
27/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2024 17:18
Expedição de Carta.
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02/05/2024 15:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ASSIS ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:32
Publicado Sentença em 19/01/2024.
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31/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8018284-87.2022.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Antonio Carlos De Assis Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8018284-87.2022.8.05.0080 MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face da sentença (ID 380413746), alegando a requerente, em síntese, erro material em relação ao valor da condenação determinada no decisum.
Devidamente intimado, o requerido deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 418997256. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na espécie, em relação ao erro material apontado pela requerente, verifico que lhe assiste razão, uma vez que o valor atribuído na inicial como débito a ser quitado pelo réu, no curso da ação monitória, foi de R$ 13.255,83 (treze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Todavia, na sentença impugnada foi determinado erroneamente o valor de R$ 3.000,00 (treze mil reais).
Por tais razões, ACOLHO OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, para que conste o dispositivo da seguinte forma: “Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC) e determinar a intimação do devedor para efetuar o pagamento da quantia de R$ 13.255,83 (treze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA...
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO.
VENCIMENTO. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. 6.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.775.471/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.).
Condeno, ademais, a parte Requerida no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da decisão exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC).”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/01/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2023 19:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ASSIS ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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24/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 05:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ASSIS ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 19:42
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 18:58
Expedição de carta.
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11/04/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:24
Expedição de carta.
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14/12/2022 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2022 16:40
Expedição de carta.
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24/10/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 16:40
Expedição de Carta.
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14/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
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29/07/2022 19:16
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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29/07/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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25/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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