TJBA - 8132844-56.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/07/2024 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de VALFREDO BRASIL DO COUTO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ACADEMIA OMEGA FITNESS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de VAGNA VERBENIA DA COSTA MENDES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA VILAS BOAS FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO FERREIRA MENDES em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/01/2024.
-
19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8132844-56.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valfredo Brasil Do Couto Advogado: Raimundo Messias Nascimento Dos Santos (OAB:BA53392) Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Reu: Academia Omega Fitness Ltda Advogado: Vicente Macedo Junior (OAB:BA60880) Advogado: Caique Almeida Calado (OAB:BA68432) Advogado: Samara Sampaio De Freitas (OAB:BA51610) Reu: Vagna Verbenia Da Costa Mendes Advogado: Vicente Macedo Junior (OAB:BA60880) Advogado: Caique Almeida Calado (OAB:BA68432) Advogado: Samara Sampaio De Freitas (OAB:BA51610) Reu: Luciano Da Costa Vilas Boas Filho Advogado: Vicente Macedo Junior (OAB:BA60880) Advogado: Caique Almeida Calado (OAB:BA68432) Advogado: Henrique Silva Vilas Boas (OAB:BA53117) Reu: Angelo Marcio Ferreira Mendes Advogado: Vicente Macedo Junior (OAB:BA60880) Advogado: Caique Almeida Calado (OAB:BA68432) Advogado: Samara Sampaio De Freitas (OAB:BA51610) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8132844-56.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: VALFREDO BRASIL DO COUTO Requerido(a) REU: ACADEMIA OMEGA FITNESS LTDA, VAGNA VERBENIA DA COSTA MENDES, LUCIANO DA COSTA VILAS BOAS FILHO, ANGELO MARCIO FERREIRA MENDES Defiro a gratuidade da justiça pretendida pelos réus.
Em relação à petição de id 386289975, pouco importa se o réu Luciano da Costa Vilas Boas Filho retirou-se da sociedade empresarial.
Com efeito, o contrato de despejo encerra obrigação pessoal e o referido Luciano subscreveu o contrato na condição de locatário, de modo que responderá por eventuais dívidas com todo o seu patrimônio.
No mais, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento dos alugueis e acessórios da locação c/c cobrança movida por VALFREDO BRASIL DO COUTO contra ACADEMIA OMEGA FITNESS LTDA., VAGNA VERBÊNIA DA COSTA MENDES, LUCIANO DA COSTA VILAS BOAS FILHO e ANGELO MARCIO FERREIRA MENDES (id 82617844).
A inicial narra, em síntese, que os locatários deixaram de pagar os aluguéis e acessórios da locação.
Os locatários foram devidamente citados e apresentaram contestação (id 180656240), sustentando a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alegaram que sempre mantiveram os pagamentos em dia, mas a partir de abril de 2020, por força da pandemia da COVID-19, deixaram de honrar sua obrigação de pagamento.
O feito foi saneado na decisão de id 384590516.
Em seguida, na petição de id 390238088, os réus alegaram que pende em juízo uma ação revisional de aluguel, em curso na 9ª Vara Cível de Salvador, ajuizada antes da presente ação de despejo, que tem como fundamento o advento da COVID-19 para a revisão do valor do aluguel.
Em razão disso, pediram o reconhecimento da conexão de causas.
Dada a alegação dos réus, lancei o despacho de id 419133854, determinando que os réus trouxessem aos autos os comprovantes de pagamento relacionados aos alugueis vencidos nos meses pós-pandemia.
Na petição de id 421004037, os réus confessaram que não fizeram qualquer pagamento desde o ajuizamento de sua demanda revisional nos idos de 2020.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Antes de mais nada, devo dizer que a existência da ação revisional não implica na modificação da competência deste juízo.
De fato, a questão relacionada ao montante do débito deve aguardar o desate do mérito daquela ação revisional para se saber se durante a pandemia os aluguéis serão ou não realizados.
O pedido de despejo, todavia, deve ser prontamente julgado.
Afinal, há anos os réus não pagam um só real de aluguel, mesmo que a pandemia da COVID-19 já esteja superada de há muito.
Ou seja, o pedido de despejo encontra guarida no artigo 9º, II, da Lei 8.245/91.
Como se não bastasse, a existência do débito locatício ofende a principal obrigação do locatário, dando ensejo à extinção da locação, nos termos do artigo 9º, III, da Lei 8.245/91. É por isso que o pedido de despejo da parte acionada está em condições de pronto julgamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 356, II, do CPC, EM SEDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para DECRETAR o despejo do imóvel descrito na exordial de quem lá esteja ocupando.
EXPEÇA-SE mandado de despejo com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, alíneas a e b da Lei 8.245/91), sendo desnecessário o arbitramento de caução, eis que se trata de despejo por falta de pagamento, a teor do disposto no artigo 64 da Lei 8.245/91.
A fixação das verbas de sucumbência será efetuada por ocasião da sentença.
No mais, SUSPENDO o processo em relação ao pedido de cobrança até que seja julgada a ação revisional ajuizada pelos réus.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de janeiro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
17/01/2024 21:08
Decorrido prazo de VAGNA VERBENIA DA COSTA MENDES em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:08
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA VILAS BOAS FILHO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:08
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO FERREIRA MENDES em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:19
Decorrido prazo de VAGNA VERBENIA DA COSTA MENDES em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:19
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA VILAS BOAS FILHO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:19
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO FERREIRA MENDES em 05/12/2023 23:59.
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16/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 10:51
Outras Decisões
-
16/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:43
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 03:29
Decorrido prazo de VAGNA VERBENIA DA COSTA MENDES em 07/06/2023 23:59.
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08/07/2023 21:52
Decorrido prazo de ACADEMIA OMEGA FITNESS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:53
Decorrido prazo de VALFREDO BRASIL DO COUTO em 07/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO FERREIRA MENDES em 07/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA VILAS BOAS FILHO em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
05/07/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
26/05/2023 12:02
Juntada de Petição de procuração
-
16/05/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 06:05
Decorrido prazo de VALFREDO BRASIL DO COUTO em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
23/06/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2022 20:11
Mandado devolvido Positivamente
-
13/01/2022 20:11
Mandado devolvido Positivamente
-
13/01/2022 20:11
Mandado devolvido Positivamente
-
13/01/2022 19:29
Mandado devolvido Positivamente
-
13/01/2022 16:59
Juntada de Petição de procuração
-
13/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 19:55
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2022 19:46
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2022 19:39
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2022 19:12
Mandado devolvido Positivamente
-
23/11/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 20:49
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
20/11/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:10
Decorrido prazo de VALFREDO BRASIL DO COUTO em 02/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:14
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO FERREIRA MENDES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA VILAS BOAS FILHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:13
Decorrido prazo de VAGNA VERBENIA DA COSTA MENDES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:13
Decorrido prazo de ACADEMIA OMEGA FITNESS LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:13
Decorrido prazo de VALFREDO BRASIL DO COUTO em 01/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 13:28
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
14/12/2020 13:28
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
14/12/2020 13:27
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
14/12/2020 13:27
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
10/12/2020 09:17
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
04/12/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 16:46
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
03/12/2020 16:46
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
03/12/2020 16:46
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
03/12/2020 16:46
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
03/12/2020 16:46
Expedição de despacho via Sistema.
-
03/12/2020 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 10:36
Expedição de Certidão via Sistema.
-
23/11/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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