TJBA - 8004892-55.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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26/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 05:35
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:41
Juntada de informação
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29/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/10/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 14:54
Declarada incompetência
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18/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 20:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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13/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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02/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO VINHAS SILVA em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/01/2024 10:56
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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27/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8004892-55.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sicoob Credicom Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos E Profissionais Da Area De Saude De Belo Horizonte E Cidades Polo De M.g.
Ltda.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB:BA44697) Reu: Leonardo Vinhas Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8004892-55.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G.
LTDA.
Requerido(a) REU: LEONARDO VINHAS SILVA Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de janeiro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
16/01/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:37
Declarada incompetência
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15/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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