TJBA - 8001608-23.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:31
Baixa Definitiva
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21/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:26
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:24
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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26/01/2025 22:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001608-23.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Marcus Vinicius De Araujo Oliveira Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001608-23.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora formulou pedido de desistência, nos termos e razões insertas à petição ID 474044915.
Auspicioso recordar ser despicienda a anuência estabelecida no art. 485, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, na hipótese de não apresentada resposta à Inicial, com força de pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 526/STJ, 3° Turma, REsp 1.318-558 – RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgamento em 04/06/2013, DJE 07/06/2013).
Ressalto, ainda, que o Enunciado 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Face ao exposto, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com consequente arquivamento dos autos e a devida baixa.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Atribuo força de mandado a presente sentença.
P.R.I.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, dê-se baixa e arquive-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 10:42
Expedição de citação.
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07/01/2025 10:53
Expedição de citação.
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07/01/2025 10:53
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:22
Expedição de citação.
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19/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/02/2025 11:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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19/12/2024 15:19
Expedição de citação.
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18/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/11/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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