TJBA - 0513607-15.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de VIANA COMERCIO DE JOIAS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de GERSON & CIA LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO NASCIMENTO VIANA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO REGO VIANA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 00:34
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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19/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0513607-15.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Civil Shopping Center Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324) Autor: Br Malls Administracao E Comercializacao 01 Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Reu: Viana Comercio De Joias Ltda Advogado: Joilson Nunes De Souza (OAB:BA41259) Reu: Gerson & Cia Ltda - Epp Reu: Alessandra Do Nascimento Viana Advogado: Joilson Nunes De Souza (OAB:BA41259) Reu: Luciana Cristina Nascimento Rego Viana Advogado: Joilson Nunes De Souza (OAB:BA41259) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0513607-15.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER e outros Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ (OAB:BA57324) REU: VIANA COMERCIO DE JOIAS LTDA e outros (3) Advogado(s): JOILSON NUNES DE SOUZA (OAB:BA41259) DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios movidos em face da sentença de ID. 372388062.
Em suas razões, alega a embargante resumidamente que a sentença foi omissa ao extinguir o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que o feito estava sem movimentação.
Alega ainda que não foi devidamente intimada, de forma pessoal, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e que o processo já se encontrava apto para julgamento.
Vieram os autos conclusos.
Como é sabido, os embargos declaratórios são modalidade recursal caracterizada pela devolutividade estrita da matéria objeto da manifestação impugnada.
De fato, não se volta o recurso a rever o conteúdo do julgado, mas apenas aclarar-lhe os termos quando sua correta interpretação estiver prejudicada pela existência de contradição, obscuridade ou omissão.
Nestes termos o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, fundamental a análise de cada hipótese indicada na norma.
A contradição referida no dispositivo, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, é aquela verificada entre os próprios termos do decisum, endógena, portanto.
Desta forma, não faculta a interposição deste recurso a eventual contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos ou mesmo a jurisprudência considerada dominante.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OFENSA A NORMA INFRALEGAL - RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 1.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2.
Não se admite exame de material fático-probatório no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Eventual desrespeito a norma infralegal não autoriza o apelo nobre. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1250367/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA.
ACOLHIMENTO.
RECLAMAÇÃO.
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
DESCONTOS REMUNERATÓRIOS.
SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL.COMPETÊNCIA. 1.
O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.
No entanto, por tratar-se de matéria que envolve a própria competência deste órgão julgador, a contradição externa, excepcionalmente, deve ser admitida. 2.
A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7.933/DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação. 3.
Na hipótese, verifica-se que a decisão reclamada não usurpa competência desta Corte, já que a competência para solução da controvérsia relativa ao movimento paredista, bem como do respectivo corte de ponto da categoria, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já que envolvido apenas um Estado da Federação. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a reclamação. (EDcl na Rcl 4.315/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011) Por seu turno, ao referir-se à “omissão”, o dispositivo legal transcrito visa garantir por meio dos declaratórios a perfeita congruência entre a manifestação judicial e os elementos objetivos da demanda, pedido e causa de pedir.
Assim, permite-se o ajuizamento do recurso apenas quando omite-se o julgado quanto à análise de um dos pedidos regularmente apresentados no curso da ação, ou ainda quanto a um dos fundamentos do pedido.
Por fim, a obscuridade é a dificuldade de interpretação de trechos do julgado em função da sua má redação.
Volta-se, portanto a hipótese apenas a apreender o real significado das expressões do julgador, jamais a revertê-las.
Não se nega a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos declaratórios, no entanto, estes são mera consequência da obscuridade, contradição ou omissão identificada nos termos exposto.
Assim, verificada a omissão, o ato judicial deve ser modificado para tratar da causa de pedir ou pedido sobre o qual se omitiu, podendo ser alterado inclusive em sua parte dispositiva por força disto.
Havendo contradição, o decisum deve ser aperfeiçoado a fim de guardar coerência entre seus termos.
Por fim, sendo obscuro, deve o julgador retificá-lo para aclarar os trechos de difícil compreensão.
Em suma, segundo o ordenamento processual pátrio, os remédios contra o ato judicial que incide em erro de julgamento são os recursos de apelação ou agravo, resumindo-se os embargos ao mero aperfeiçoamento do julgado.
De fato, da análise dos autos, vejo que este juízo deixou de observar a necessidade da intimação pessoal da parte autora para extinguir o feito por abandono da causa, conforme impõe o art. 485, § 1º do CPC.
Logo, constatado o vício na decisão vergastada, forte no art. 485, § 7º, CPC/15 e, no exercício do juízo de retratação, reconsidero a sentença exarada.
Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM para revogar a extinção pronunciada, tornando-a sem efeito e, por consectário, determinar a conclusão do feito na fila de sentença.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 15 de setembro de 2023.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
16/01/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2024 22:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 12:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/12/2022 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/12/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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14/12/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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28/09/2022 02:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 02:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/08/2022 00:00
Publicação
-
25/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 00:00
Mero expediente
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14/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2021 00:00
Petição
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17/03/2020 00:00
Publicação
-
13/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/03/2020 00:00
Audiência Designada
-
11/02/2020 00:00
Petição
-
23/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2020 00:00
Mero expediente
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08/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2019 00:00
Publicação
-
01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2019 00:00
Mero expediente
-
18/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/10/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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02/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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02/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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02/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Publicação
-
12/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/04/2019 00:00
Publicação
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04/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2019 00:00
Liminar
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01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2019 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Publicação
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11/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 00:00
Liminar
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03/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/03/2018 00:00
Petição
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21/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2017 00:00
Petição
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19/08/2017 00:00
Petição
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06/08/2017 00:00
Publicação
-
02/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2017 00:00
Mandado
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02/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/08/2017 00:00
Mandado
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06/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
06/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
28/03/2017 00:00
Publicação
-
24/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2017 00:00
Liminar
-
13/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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