TJBA - 0006813-70.2009.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006813-70.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S) APELADO: LUCIANO MALHEIRO CARDOSO e outros (2) Advogado(s): APARECIDA SOUZA LESSA VIANNA (OAB:BA27230-A) 07 DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 73056212) proferida no Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de determinar o arquivamento do feito executivo por inexistência de bens penhoráveis identificados.
Em suas razões recursais (ID. 73056215), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada sua nulidade em razão da ausência de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
Aduz, em preliminar, que a sentença recorrida padece de nulidade, por violar os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do CPC, ante a ausência de fundamentação adequada.
Afirma que a decisão limitou-se a declarar, de forma genérica, a inexistência de bens penhoráveis, sem demonstrar os atos executivos realizados e sem especificar quais diligências foram promovidas no curso da execução.
Pontua que, conforme reiterada jurisprudência, é nula a decisão que não enfrenta os argumentos deduzidos pelas partes ou não apresenta motivação suficiente, incidindo em ofensa direta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Com isso, pede que seja dado provimento, para que a decisão recorrida seja reformada, determinando-se o prosseguimento do feito, sendo realizada a pesquisa de bens/valores através dos sistemas conveniados do SISBAJUD,RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como seja oportunizada a parte recorrente indicar novos meios para tentativa de recebimento do crédito que lhe é devido.
Sem contrarrazões, ID. 73056271. É o relatório.
Decido. De pronto, afianço que o recurso é manifestamente inadmissível.
Isso porque, da análise do caderno processual, percebe-se que o apelante insurge-se contra a decisão de Id. 73056212, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, em que determinou o arquivamento provisório do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis no momento.
Assim, o comando judicial não se reveste de definitividade, não pondo termo ao processo, razão pela qual não se caracteriza como sentença no sentido estrito do art. 203, §1º, do CPC, mas sim decisão de natureza interlocutória.
Nessa perspectiva, não há falar em cabimento de apelação, já que a via adequada para impugnar decisão que apenas determina o arquivamento provisório da execução é o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Portanto, a interposição da presente apelação configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Além disso, observa-se que o processo permaneceu em trâmite, podendo ser retomado a qualquer tempo com a indicação de bens pelo exequente, de modo que não houve pronunciamento judicial que encerrasse a relação processual.
Assim, ausente o pressuposto objetivo do cabimento do recurso, impõe-se o não conhecimento da apelação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, na forma do art. 932, III c/c art. 1.001, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 07 -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DESPACHO 0006813-70.2009.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Apelado: Luciano Malheiro Cardoso Advogado: Aparecida Souza Lessa Vianna (OAB:BA27230-A) Apelado: Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Siao Ltda Advogado: Aparecida Souza Lessa Vianna (OAB:BA27230-A) Apelado: Artur Antonio Pascoal Leite Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006813-70.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) APELADO: LUCIANO MALHEIRO CARDOSO e outros (2) Advogado(s): APARECIDA SOUZA LESSA VIANNA (OAB:BA27230-A) DESPACHO Encaminhe-se os autos à secretaria da Segunda Câmara Cível para que verifique: - a eventual existência de prevenção; - se a classe processual encontra-se coerente; - se os advogados cadastrados possuem procuração e ainda são patronos da causa; - se o assunto cadastrado encontra-se condizente; - se o processo de referência encontra-se corretamente indicado. - se a autuação das partes foi feita corretamente; - se o recurso encontra-se tempestivo, com regularidade formal; - se a parte apelante/agravante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita no Primeiro Grau e, em caso negativo, se o preparo recursal foi realizado de forma adequada.
Caso não esteja regular intimar para o recolhimento ou complementação; - a eventual perda do objeto recursal; - se há Embargos de Declaração oposto em face da decisão/sentença impugnada, no primeiro grau, pendente de julgamento; - se o processo encontra-se corretamente digitalizado e ordenado, em caso de migração do físico ao digital; - se o trâmite em segredo de justiça (ou não) encontra-se regular; - em se tratando de Apelação, se, em contrarrazões, foram apresentadas preliminares, e, em caso positivo, se a parte oposta foi intimada para manifestação; - em se tratando de Apelação, se houve participação do Ministério Público, em Juízo de 1º Grau, procedendo à sua intimação, em caso positivo. - a eventual incidência de temas repetitivos; Após a referida triagem, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MR30 -
08/09/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/08/2022 00:00
Petição
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19/08/2022 00:00
Publicação
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17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/07/2022 00:00
Petição
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20/07/2022 00:00
Publicação
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18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/03/2022 00:00
Mandado
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21/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
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10/02/2022 00:00
Petição
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01/02/2022 00:00
Petição
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22/01/2022 00:00
Publicação
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20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2022 00:00
Mero expediente
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17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2021 00:00
Petição
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/07/2021 00:00
Documento
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23/07/2021 00:00
Petição
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20/07/2021 00:00
Publicação
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16/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2021 00:00
Mero expediente
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17/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2021 00:00
Publicação
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16/02/2021 00:00
Petição
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12/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/02/2021 00:00
Documento
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16/01/2020 00:00
Documento
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15/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/07/2019 00:00
Petição
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28/06/2019 00:00
Publicação
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25/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/05/2019 00:00
Publicação
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23/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2019 00:00
Mero expediente
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01/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/02/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Publicação
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23/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2018 00:00
Mero expediente
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15/03/2017 00:00
Petição
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26/11/2016 00:00
Publicação
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24/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/11/2016 00:00
Documento
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23/11/2016 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Expedição de documento
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23/11/2016 00:00
Expedição de documento
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09/09/2016 00:00
Petição
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23/09/2013 00:00
Reativação
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20/09/2013 00:00
Definitivo
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29/08/2013 00:00
Petição
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26/08/2010 00:00
Expedição de documento
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04/08/2010 00:00
Conclusão
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02/08/2010 00:00
Recebimento
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02/08/2010 00:00
Protocolo de Petição
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02/08/2010 00:00
Protocolo de Petição
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27/07/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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27/07/2010 00:00
Petição
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19/07/2010 00:00
Mandado
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16/07/2010 00:00
Mandado
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28/04/2010 00:00
Expedição de documento
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27/11/2009 00:00
Despacho do juiz
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04/09/2009 00:00
Conclusão
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03/09/2009 00:00
Processo autuado
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10/06/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2009
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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