TJBA - 8000938-90.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:32
Juntada de Alvará
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08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:53
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:38
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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29/01/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 17:37
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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29/01/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 17:35
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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29/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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21/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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21/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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21/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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21/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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19/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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19/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000938-90.2023.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Manoel Oliveira Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000938-90.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: MANOEL OLIVEIRA Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS (OAB:BA54793) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de dívidas/contratos, com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício, com base em dívidas e contratos que não celebrou.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, afirma a efetiva contratação.
Rrejeito o requerimento de Audiência de Instrução e Julgamento formulado pela parte acionada, vez que assento que a condução dos meios de prova é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, e ínsita ao seu convencimento ou não.
Ou seja, a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado, vinculada à sua apreciação e entendimento.
Além disso, é pacífico, o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de matéria de direito, sendo possível ao magistrado formar convencimento por meio dos elementos constantes dos autos, desnecessária se torna a dilação probatória, haja vista que o art. 130 do CPC outorga ao julgador poderes para indeferir produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, objetivando, assim, evitar atos desnecessários e onerosos ao feito.
Defiro a tramitação em segredo de justiça, considerando o quanto requerido pelo banco réu.
Anote-se nos autos.
Rejeito a preliminar de Conexão, pois os processos mencionados possuem partes, causa de pedir e pedidos distintos, ainda assim, o objeto da lide é contrato diverso do discutido na presente demanda.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a própria ré, no mérito, refuta a pretensão do autoral.
Sem outras preliminares arguidas, passo ao mérito.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada não juntou o contrato celebrado entre as partes.
Apesar da apresentação de movimentação de TED, a qual se observa a disponibilização dos valores referente a suposta contratação.
Assim, não existe nenhum documento hábil a comprovar o ato jurídico perfeito, que, no presente caso, para sua configuração demanda não apenas a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, sobretudo, se faz necessário o desejo ou intenção de contratar.
Desse modo, a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Aferida, assim, o fato do serviço, resulta inconteste a responsabilidade objetiva da parte ré, na esteira do art. 14, do CDC.
Nesta linha, imperativo a declaração de nulidade do empréstimo objeto da lide, e dos débitos que lhes são consectários, sendo de rigor a condenação obrigação da demandada em restituir a quantia paga, de forma simples.
Por outro lado, ainda que reconhecida a nulidade da contratação, não se pode olvidar que o autor dispôs da quantia de R$ 2.003,57, conforme recibo de pagamento acostado aos autos, razão pela qual está obrigado a efetuar a sua devolução, sob pena de enriquecimento ilícito.
Já em relação ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Em outro quadrante, entendo que a ocorrência dos danos morais é inquestionável, pois resta comprovada a ilegalidade dos descontos e que fazem falta para a subsistência/manutenção de uma pessoa idosa e aposentada, trazendo-lhe obviamente duradoura angústia e intranquilidade na alma, Nesse sentido: CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Trazendo a consumidora prova de que houve o estorno de valor pelo banco, incumbia a este - porque detentor de toda a prova necessária - demonstrar a inexistência de qualquer irregularidade no procedimento de desconto de parcelas de empréstimo consignado no benefício previdenciário da idosa reclamante, e não contestar simplesmente alegando a falta de qualquer prova pela autora.
Presunção de falha do serviço que deve prevalecer, a partir desse contexto, conduzindo à responsabilização do banco pela reparação do dano moral decorrente tanto da indevida privação de parcela importante dos rendimentos da consumidora para fazer frente às despesas de sua manutenção, quanto a violação da segurança patrimonial da consumidora.
Recurso provido.
Unânime." (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº *10.***.*79-41, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/10/2008) O nexo de causalidade é evidente e se entrelaça na conduta do (a) promovido (a) e no dano experimentado pelo (a) promovente, pois causado exclusivamente por conta daquele (a).
Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput , ambos do CC c/c o art. 6, VI, e 14, ambos do CDC).
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização.
Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente ao empréstimo consignado, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) DETERMINAR à parte Ré que se abstenha de proceder ao desconto do valor das parcelas mensais alusivas ao contrato objeto da lide, SOB PENA DE MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido.
Determino, ao final, a compensação pela parte acionada, do valor R$ R$ 2.003,57, efetivamente auferidos pelo Autor, com juros e correção monetária, do mesmo modo, a partir do prejuízo efetivo, nos termos do art. 368 do CC/2002.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Retirolândia-BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão a Juíza Togada.
Bárbara Silva Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
17/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:25
Homologada a Transação
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21/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
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23/10/2023 23:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 20:06
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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06/09/2023 19:09
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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06/09/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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05/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 19:18
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 19:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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01/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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