TJBA - 8007313-77.2021.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:37
Baixa Definitiva
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26/04/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 08:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:23
Publicado Sentença em 19/01/2024.
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31/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8007313-77.2021.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Vicentina De Paula Matos Nunes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Autos do Processo n. 8007313-77.2021.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Vistos, etc.
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME inaugurou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra VICENTINA DE PAULA MATOS NUNES, requerendo, após, a homologação da desistência do feito, conforme se observa do teor da petição acostada aos autos eletrônicos no evento ID n. 425405940.
Desnecessária a anuência da executada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. (REsp n. 1.769.643/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Ademais, aplicável ao caso, também por analogia, o artigo 775 do CPC, que, em sua melhor interpretação, fundamentada no princípio da livre disponibilidade da ação de execução, não exige a anuência do executado para cabimento da homologação da desistência (nesse sentido: STJ, REsp 1.769.643).
Assim, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência do presente cumprimento de sentença.
Custas conforme já determinado em provimentos judiciais pretéritos, observando-se possível gratuidade de justiça que tenha sido concedida.
P.
R.
I.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/01/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 16:02
Extinto o processo por desistência
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12/01/2024 16:36
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/11/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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17/11/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 04:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/09/2022 23:59.
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15/06/2023 04:31
Decorrido prazo de VICENTINA DE PAULA MATOS NUNES em 23/09/2022 23:59.
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03/02/2023 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2022 13:51
Expedição de Carta.
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09/12/2022 13:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2022 13:45
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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29/11/2022 18:09
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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29/11/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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17/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 20:04
Julgado procedente o pedido
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09/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:05
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:04
Expedição de despacho.
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10/12/2021 14:42
Expedição de despacho.
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10/12/2021 14:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2021 16:26
Expedição de despacho.
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15/07/2021 04:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/07/2021 23:59.
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02/07/2021 07:24
Publicado Despacho em 17/06/2021.
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02/07/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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16/06/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 18:17
Conclusos para despacho
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09/06/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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