TJBA - 8001014-93.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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05/03/2025 05:37
Decorrido prazo de ELISA RAMOS DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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05/03/2025 05:37
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS PRADO em 05/02/2025 23:59.
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04/03/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 18:53
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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27/12/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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27/12/2024 18:52
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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27/12/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 21:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001014-93.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Interessado: Izabel Ramos Da Cruz Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044) Interessado: Elisa Ramos Dos Santos Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044) Interessado: Lucilene Santos Prado Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044) Interessado: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475) Intimação: Processo: 8001014-93.2023.8.05.0119 Autor: IZABEL RAMOS DA CRUZ, ELISA RAMOS DOS SANTOS, LUCILENE SANTOS PRADO Réu: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA IZABEL RAMOS DA CRUZ, ELISA RAMOS DOS SANTOS e LAURA PRADO DOS SANTOS, menor representada por sua genitora LUCILENE SANTOS PRADO ajuizaram AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando, em síntese, que ingressaram com ação de Alvará judicial nº 8000215-50.2023.8.05.0119 a fim de resgatar um crédito no valor de R$ 3.111,10 (três mil cento e onze reais e dez centavos) proveniente da vinculação do de cujus EDSON PEREIRA DE JESUS à empresa ré.
Ocorre que, diante de um sorteio no dia 17/09/2021, o consorciado falecido em 29/06/2020, foi contemplado com um crédito no importe de R$ 3.055,63 (três mil cento e cinquenta reais e sessenta e três centavos), momento o qual também foi informado o encerramento contábil do grupo de consórcio estabelecido, encontrando-se disponível o rendimento do valor de R$ 3.111,10 (três mil cento e onze reais e dez centavos).
Conforme narrativa autoral, não houve comunicação por parte da requerida, havendo violação expressa do que dispõe a cláusula 56 e 58.1 do regulamento pactuado, tornando ilegítimas as cobranças trimestrais da denominada “Taxa de Permanência”, as quais resultaram no montante de R$ 653,31(seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) para a devolução.
Destaca que este valor de R$ 653,31(seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) foi objeto de restituição as requerentes através de alvará judicial.
Desse modo, requerem gratuidade judiciária, condenação da ré para restituir a diferença no valor de R$ 2.457,59 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), bem como em custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
No despacho de ID 409262279, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação.
Citada, a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ofereceu contestação arguindo, no mérito, validade da notificação através de correio eletrônico (e-mail do falecido) e consensualidade no tocante as cláusulas pactuadas.
Por fim, pugnou pela improcedência.
Apresentou documentação.
Houve réplica (ID 427503974).
Instadas a especificaram as provas que pretendiam produzir, a parte ré nada requereu (ID 428285663), enquanto a parte autora quedou-se inerte (ID 431013925).
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), realizo o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, que não as constantes nos autos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança da Taxa de Permanência pela parte ré.
Pois bem, conforme narrado na peça de defesa, o grupo do consórcio em questão se findou dia 17/09/2021, momento onde fora disponibilizado o crédito no montante de R$ 3.055,3 em favor do de cujus.
Em que pese proceder a argumentação de que a empresa demandada necessitava da provocação do interessado para a entrega do montante, cumpre salientar que faz parte das obrigações da acionada comunicar seus participantes sobre o fim do grupo do consórcio, bem como eventuais valores a receber, conforme preceitua a cláusula 56 do REGULAMENTO PARA FORMAÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO (ID 421868866), vinculado ao contrato celebrado entre as partes: 56.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da realização da última Assembleia Geral Ordinária do GRUPO, a ADMINISTRADORA deverá comunicar: I – aos CONSORCIADOS que não tenham utilizado o respectivo crédito, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; II – aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à sua disposição para recebimento em espécie; III – aos CONSORCIADOS ATIVOS, que estão à sua disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas parcelas pagas.
Conforme suscitado pela parte ré (ID 421866968 – Pág. 7), a comunicação em questão ocorreu no dia 29/10/2021 através do endereço eletrônico do sr.
EDSON ([email protected]), data esta que o consorciado se encontrava falecido.
No presente caso, a notificação realizada por correio eletrônico não deve ser considerada como meio idôneo para a efetiva informação do interessado, ainda que previamente estabelecida em instrumento contratual, vez que tal meio é de uso particular e individual com acesso restrito por meio de senha, não sendo razoável admitir que os herdeiros teriam acesso, para que assim houvesse o cumprimento da finalidade essencial do ato: a ciência.
Diante disso, não havendo efetividade da comunicação, não há que se falar em legalidade da cobrança da Taxa de Permanência, prevista na cláusula 58.1 do mesmo Regulamento anteriormente citado: 58.1.
Decorridos 90 (noventa) dias da comunicação de que trata a Cláusula 56, sem que os créditos, de quaisquer espécies tenham sido procurados pelos interessados, a ADMINISTRADORA debitará 10% (dez por cento) do montante disponível, mensalmente, a título de Taxa de Permanência, deixando de ser exigível o crédito quando seu valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Nesse sentido, há jurisprudência, in verbis: RECURSOS INOMINADOS.
CONSÓRCIO.
CARTA DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO A MENOR.
VALOR PAGO EM CONSONÂNCIA COM O CONTRATADO.
DIFERENÇA INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. É incabível a incidência da taxa de permanência sobre os valores pagos e não procurados pelo consorciado excluído após o encerramento do grupo, se não restou comprovado à ciência do consumidor sobre o encerramento do grupo, somado ao fato que não existe mais o interesse do grupo de consorciados, uma vez que o grupo já se encerrou, como também que a administradora do consórcio após o encerramento não presta mais nenhum serviço para que seja possível exigir uma contraprestação. (TJ-MT - RI: 10049763920228110015, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/07/2023) Com efeito, fazem jus as autoras ao recebimento da diferença faltante.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a restituir aos autores o montante remanescente de R$ 2.457,59 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) atualizado monetariamente pelo INPC da data da disponibilização ( 17/09/2021) e juros de mora a contar da citação.
Outrossim, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a demandada a pagar as custas processuais e honorários do patrono dos requerentes, os quais, atento as diretrizes dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e considerando o grau de zelo na condução do feito pelo procurador foi o esperado de qualquer profissional de direito, bem como que a causa não guardava grande complexidade, e os atos processuais efetivados, tramitando o feito no PJE, fixo-os em 20% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC/2015.
Em caso de recurso, abram-se vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância recursal apropriada.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Transitado em julgado e recolhida as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
02/08/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 17:16
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001014-93.2023.8.05.0119 Petição Cível Jurisdição: Itajuípe Requerente: Izabel Ramos Da Cruz Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044) Requerente: Elisa Ramos Dos Santos Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044) Requerente: Lucilene Santos Prado Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044) Requerido: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475) Intimação: despacho ID 409262279: (...) intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/02/2024 19:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 19:25
Decorrido prazo de MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 19:25
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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10/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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10/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
10/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001014-93.2023.8.05.0119 Petição Cível Jurisdição: Itajuípe Requerente: Izabel Ramos Da Cruz Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044) Requerente: Elisa Ramos Dos Santos Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044) Requerente: Lucilene Santos Prado Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044) Requerido: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475) Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8001014-93.2023.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º XI, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI, Abro vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias, para RÉPLICA à contestação apresentada pela parte ré.
Itajuípe, 24/11/2023 Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
17/01/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 23:29
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
06/12/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 14:23
Expedição de citação.
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24/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:22
Expedição de citação.
-
24/11/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 07:08
Juntada de Certidão
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17/09/2023 08:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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17/09/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
11/09/2023 14:59
Expedição de citação.
-
11/09/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:33
Conclusos para despacho
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31/08/2023 19:58
Distribuído por sorteio
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31/08/2023 19:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/08/2023 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 19:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/08/2023 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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