TJBA - 0006146-37.2012.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:22
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em 12/02/2024
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 05:18
Decorrido prazo de PAULO SANTOS ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:39
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0006146-37.2012.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Paulo Santos Araujo Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Reu: Mbm Previdencia Privada Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Registrado(a) Civilmente Como Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0006146-37.2012.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO SANTOS ARAUJO REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
PAULO SANTOS ARAÚJO ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra a MBM PREVIDÊNCI PRIVADA, posteriormente substituída pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que em 23 de janeiro de 2010 foi vítima de acidente automobilístico e ficou inválido de forma permanente.
Ato seguinte, relata que requereu o pagamento do seguro e a parte requerida pagou o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), disponibilizado no dia 30.09.2010.
Por fim, afirma que o valor do sinistro deveria ter sido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de diferença no valor de R$ 12.555,00.
Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (7400377 - Pág. 1), além da determinação de citação da parte ré para a apresentação de contestação.
A parte ré apresentou contestação na qual, em síntese, em sede de preliminar a carência da ação por falta de interesse de agir, pois o seguro foi integralmente quitado e inépcia da inicial, eis que não consta laudo do IML.
No mérito argumenta que no caso inexiste invalidez no grau máximo.
Portanto, não há que se falar em indenização no grau máximo, conforme requerido pelo autor.
Juntou documentos.
Réplica no id. 77698787.
Laudo pericial acostado no id. 386881051.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente analiso as preliminares suscitadas.
No tocante a preliminar Inépcia, temos esta não merece prosperar.
Sustenta a ré que a presente ação merece rejeição liminar, por contrariar os mínimos preceitos legais que disciplinam o direito de ação, Da Inépcia Da Petição Inicial - Da Falta De Documento Essencial à Demanda – Ausência de Laudo Graduado do IML e relatórios.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda - laudo pericial do IML- tem-se que não merece prosperar, pois consoante a legislação de regência, no que toca à elaboração de laudo médico, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, podendo ser feita a graduação da lesão ao longo da demanda.
No mais, observo que a parte autora juntou à inicial o boletim de ocorrência, relatórios médicos e exames médicos, de forma e modo que a ausência do documento indicado pela requerida é suprível pela perícia médica que foi realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia.
Em relação da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois o seguro foi integralmente quitado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o autor não nega ter recebido o seguro DPVAT, mas sustenta ter recebido valor menor do que deveria.
Assim, de igual modo, rejeito a preliminar de carência da ação.
Passo ao mérito.
A parte autora, em síntese, sustenta a necessidade de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre ocorrido em 23 de janeiro de 2010, tendo em vista o pagamento a menor formulado pela seguradora na via administrativa.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
O pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre será efetivado de forma proporcional ao grau da invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nesse sentido é o enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, vide: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, vide: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
O laudo pericial, realizado por perito designado pelo juízo equidistante das partes concluiu que o autor lesão compatível com invalidez permanente parcial, incompleta de membro inferior esquerdo residual (10%) CID: T93.
Deste modo, não restou contatada a invalidez permanente sustentada pelo autor em sua exordial.
Portanto, análise técnica da seguradora demandada, se deu de forma adequada ao caso, conforme se depreende do parecer anexado aos autos no id. 74932744 – pág. 2, não havendo qualquer valor a ser complementado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO SANTOS ARAÚJO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, resolvendo a lide com mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face o deferimento da gratuidade judicial.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.R.I.
Paulo Afonso (BA), 16 de janeiro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
16/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2023 19:23
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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05/12/2023 09:00
Desentranhado o documento
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04/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:10
Juntada de Alvará
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18/10/2023 12:01
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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30/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2023 06:02
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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08/07/2023 20:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 14/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:39
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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26/06/2023 20:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2023 23:59.
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05/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 03:37
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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22/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 03:37
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
22/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
12/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 23:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 04/05/2023 23:59.
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01/05/2023 15:48
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
01/05/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 15:48
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
01/05/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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05/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:14
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 18:11
Intimação
-
07/07/2022 05:08
Decorrido prazo de PAULO SANTOS ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:08
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 05/07/2022 23:59.
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11/06/2022 19:40
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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11/06/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
06/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 21:35
Nomeado perito
-
10/09/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 03/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:15
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 27/10/2020 23:59:59.
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06/01/2021 00:47
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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16/12/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 10:36
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
15/12/2020 10:36
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
09/12/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 11:48
Juntada de acesso aos autos
-
09/12/2020 11:07
Juntada de Ofício
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22/10/2020 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:25
Conclusos para julgamento
-
16/10/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 10:09
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2020 13:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 10/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 12:18
Juntada de Certidão
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14/05/2020 01:10
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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07/05/2020 08:08
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/05/2020 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 09:55
Conclusos para despacho
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17/08/2017 09:50
Juntada de Certidão
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11/11/2016 09:13
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/08/2015 08:44
MERO EXPEDIENTE
-
28/05/2015 10:33
CONCLUSÃO
-
27/05/2015 14:24
PETIÇÃO
-
26/05/2015 13:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/05/2015 11:38
RECEBIMENTO
-
22/08/2012 20:40
MERO EXPEDIENTE
-
22/08/2012 17:05
CONCLUSÃO
-
14/08/2012 11:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2012
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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