TJBA - 8003602-08.2020.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:17
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8003602-08.2020.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Erenaldo Rosa Mendes Advogado: Eder Rosa Mendes Bastos (OAB:BA33782) Exequente: Municipio De Ibitita Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003602-08.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Advogado(s): EXECUTADO: ERENALDO ROSA MENDES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
IRECÊ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
16/01/2024 18:46
Expedição de sentença.
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16/01/2024 18:46
Expedição de despacho.
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16/01/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a ERENALDO ROSA MENDES - CPF: *00.***.*11-59 (EXECUTADO).
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10/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ERENALDO ROSA MENDES em 03/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:32
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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17/10/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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26/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 12:13
Comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:13
Comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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07/07/2023 11:08
Expedição de despacho.
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07/07/2023 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2023 11:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
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28/05/2023 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 00:34
Expedição de despacho.
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07/11/2022 11:43
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
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25/05/2022 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 23/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:36
Expedição de ato ordinatório.
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27/04/2022 15:35
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 23:51
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 09:26
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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21/05/2021 09:19
Juntada de Certidão
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07/01/2021 18:12
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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07/01/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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