TJBA - 8004922-15.2020.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:55
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
13/04/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:47
Processo Desarquivado
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03/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:36
Remessa dos Autos à Central de Custas
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31/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de ROBSON ROQUE LIRIS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 12:17
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8004922-15.2020.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Posto D'angelis Ltda Advogado: Marcia Regina Natrielli Cruz Vilar (OAB:SP156397) Reu: Robson Roque Liris Dos Santos Advogado: Gleyciane Regina Oliveira De Almeida (OAB:BA55057) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8004922-15.2020.8.05.0039 AÇÃO: MONITÓRIA (40) [Cheque] AUTOR: POSTO D'ANGELIS LTDA REU: ROBSON ROQUE LIRIS DOS SANTOS Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por POSTO D´ANGELIS LTDA. em face de ROBSON ROQUE LIRIS DOS SANTOS, partes qualificadas.
Observa-se da petição de ID101802397 que a parte ré informa a quitação do débito e requer que a parte autora providencie a retirada imediata do nome da parte Ré do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC.
Juntou comprovante de pagamento do débito.
Petição da parte autora no ID132557508, requer o levantamento do valor depositado e intimação da parte ré para que complemente o valor depositado no valor de R$373,23.
Petição da parte ré no ID201091817, requer o arquivamento do feito em face de pagamento integral da dívida, junta comprovante de depósito, requer que a parte autora providencie a retirada imediata do nome da parte Ré do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC.
Despacho no ID258261580, intima a advogada subscritora da petição de ID101802397 para regularizar sua representação processual, acostando aos autos instrumento procuratório, intima a parte autora para que informe se os valores depositados quitam os débitos e informe o trâmite da ação de recuperação judicial com a indicação do número dos autos processuais, determina a expedição de ofício ao Juízo no qual tramita a Ação de RJ, solicitando informação acerca da existência de eventual óbice à transferência do valor depositado judicialmente diretamente para a conta bancária da Recuperanda.
Petição da parte autora no ID339288199, sustenta que não há óbice à transferência do valor depositado judicialmente diretamente para a sua conta bancária, requer a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, e o levantamento dos valores depositados.
Junta documentos.
ID409792638, Ofício do Juízo da 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros, informa que a recuperação judicial do POSTO D´ANGELIS LTDA. foi finalizada e que não há óbice à transferência do valor depositado judicialmente diretamente para a conta bancária da empresa autora.
Sentença proferida nos autos da Ação de Recuperação Judicial no ID409792635.
Despacho no ID427320375, intima a parte ré para regularizar a sua representação processual, acostando aos autos instrumento procuratório.
Petição da parte autora no ID437836371, sustenta que não pode ser prejudicada com a desídia da patrona da parte ré em não cumprir o comando judicial de juntar procuração, requer a imediata expedição de alvará eletrônico dos valores depositados – ID´s 101802394 e 201089058, informa dados bancários.
Certidão no ID438033073 acerca da ausência de manifestação da parte ré. É o relato.
Decido.
Verifica-se dos autos que houve o reconhecimento do direito do autor pelo réu no curso processual, que procedeu com a quitação do débito de forma voluntária, com a inclusão dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, conforme ID101802717, ID132558364, ID201091818.
Ante o exposto, preenchidas as formalidades legais, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil.
Em função do princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, proceda à transferência dos valores depositados pela parte ré na conta judicial vinculada aos presentes autos em benefício da parte autora e do seu patrono, conforme dados bancários informados na petição de ID437836371.
Deverá a parte autora proceder à retirada imediata do nome da parte ré do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC no que concerne ao débito objeto da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
CAMAçARI 10 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
10/12/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:42
Decorrido prazo de ROBSON ROQUE LIRIS DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
18/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8004922-15.2020.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Posto D'angelis Ltda Advogado: Marcia Regina Natrielli Cruz Vilar (OAB:SP156397) Reu: Robson Roque Liris Dos Santos Advogado: Gleyciane Regina Oliveira De Almeida (OAB:BA55057) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8004922-15.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: POSTO D'ANGELIS LTDA Advogado(s): MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR (OAB:SP156397) REU: ROBSON ROQUE LIRIS DOS SANTOS Advogado(s): GLEYCIANE REGINA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA55057) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a advogada subscritora da petição de ID101802397 para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos instrumento procuratório.
Ainda, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se os valores depositados quitam os débitos, bem assim informe o trâmite da ação de recuperação judicial com a indicação do número dos autos processuais.
Com o número dos autos processuais, expeça-se ofício ao Juízo no qual tramita a Ação de RJ, solicitando informação acerca da existência de eventual óbice à transferência do valor depositado judicialmente diretamente para a conta bancária da Recuperanda.
P.
I.
Camaçari/BA, 18 de novembro de 2022 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
16/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 22:05
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
03/01/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
16/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/04/2022 05:43
Decorrido prazo de ROBSON ROQUE LIRIS DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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14/04/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 03:12
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
09/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
28/03/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 21:56
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
26/03/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
17/03/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:42
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:21
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
01/09/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 21:51
Juntada de Certidão
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23/04/2021 23:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2020 10:32
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/12/2020 14:20
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 17:36
Conclusos para decisão
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11/11/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 09:18
Conclusos para decisão
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22/10/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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