TJBA - 0501817-93.2014.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501817-93.2014.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Pedro Herique Andrade Moura Drumond Advogado: Sandra Reale Costa Lima (OAB:BA43165) Advogado: Nayara Santos Ferraz (OAB:BA30313) Advogado: Elisane Santos Sales (OAB:BA37037) Executado: Jose Maria Drumond Advogado: Grayce Seiberl Rocha Silva (OAB:ES17242) Advogado: Marcelo Henrique Couto Ferreira (OAB:ES16656) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Exequente: Sandra Reale Costa Lima Advogado: Sandra Reale Costa Lima (OAB:BA43165) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se a petição de ID 388219035 de cumprimento de sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência, postulando a patronesse do alimentando, DRA.
SANDRA REALE – OAB-BA 43.165, em face do alimentante JOSÉ MARIA DRUMOND, a cobrança de seus honorários.
Não se verificando o cumprimento espontâneo, cabe a execução do julgado, na forma do art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o alimentante/executado, na pessoa de seus patronos habilitados nos autos, para pagamento do valor constante no demonstrativo de ID 388219038, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, caput e §1º) e custas processuais.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora de valores ou bens suficientes para a quitação da dívida exequenda, inclusive custas processuais (CPC, art. 523, §3º).
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte alimentante/executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Sem prejuízo do acima determinado, em virtude do que foi noticiado em petição de ID 411639659 e documentos de ID 411639669, que seja expedido ofício à Justiça Federal, Sessão Judiciária do Espirito Santo, determinando a desconsideração do expediente de nº 074/2023, datado de 20/04/2023, acostando ao expediente a ser expedido cópia da decisão de págs. 9/11 do ID 411639669.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 19 de OUTUBRO de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501817-93.2014.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Representado: Pedro Herique Andrade Moura Drumond Advogado: Sandra Reale Costa Lima (OAB:BA43165) Advogado: Nayara Santos Ferraz (OAB:BA30313) Advogado: Elisane Santos Sales (OAB:BA37037) Representado: Jose Maria Drumond Terceiro Interessado: Jeane Andrade Moura Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DESPACHO Vistos, etc. 1-Expeça-se ofício ao setor de RH da Justiça Federal, situada na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Monte Belo, Vitória – Espírito Santo, CEP: 29.053-245, para que haja desconto dos proventos do réu, de acordo com a sentença prolatada. 2- Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, informar se possui interesse no cumprimento de sentença, em caso positivo, formular petição inicial, atendendo às formalidades legais, e apresentando cálculo atualizado da dívida com abatimento dos valores pagos pelo Executado.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 19 de janeiro de 2023.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
22/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
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05/07/2022 21:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
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05/07/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/12/2021 00:00
Mero expediente
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01/10/2021 00:00
Petição
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02/06/2021 00:00
Documento
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01/06/2021 00:00
Documento
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17/05/2021 00:00
Petição
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17/05/2021 00:00
Mero expediente
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18/02/2021 00:00
Petição
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13/02/2021 00:00
Publicação
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19/03/2020 00:00
Documento
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05/03/2020 00:00
Petição
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21/11/2019 00:00
Petição
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02/10/2019 00:00
Expedição de documento
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09/07/2019 00:00
Petição
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24/05/2019 00:00
Publicação
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22/05/2019 00:00
Procedência em Parte
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19/12/2018 00:00
Petição
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08/12/2018 00:00
Petição
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07/02/2018 00:00
Publicação
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22/02/2017 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Petição
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23/09/2016 00:00
Publicação
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20/09/2016 00:00
Mero expediente
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11/03/2016 00:00
Petição
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04/02/2016 00:00
Mero expediente
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07/10/2015 00:00
Documento
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24/07/2015 00:00
Publicação
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21/07/2015 00:00
Expedição de documento
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21/07/2015 00:00
Mero expediente
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27/05/2015 00:00
Publicação
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22/05/2015 00:00
Mero expediente
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18/05/2015 00:00
Petição
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11/05/2015 00:00
Documento
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14/04/2015 00:00
Petição
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10/03/2015 00:00
Expedição de documento
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02/03/2015 00:00
Documento
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02/03/2015 00:00
Documento
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02/03/2015 00:00
Documento
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25/02/2015 00:00
Petição
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19/02/2015 00:00
Expedição de documento
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16/01/2015 00:00
Documento
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14/01/2015 00:00
Expedição de documento
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14/01/2015 00:00
Expedição de documento
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09/12/2014 00:00
Petição
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04/11/2014 00:00
Petição
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17/10/2014 00:00
Documento
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04/08/2014 00:00
Publicação
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31/07/2014 00:00
Liminar
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28/04/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2014
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
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