TJBA - 0500919-56.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500919-56.2014.8.05.0088 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Guanambi Exequente: Helder Publio Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Gustavo Ramos Dos Santos (OAB:BA36527) Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500919-56.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: HELDER PUBLIO Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA36527), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534) DECISÃO Vistos, etc.
Ante o Ofício nº 793/2022-NUGEPNAC, em que o Superior Tribunal de Justiça comunica a afetação dos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ, TEMA 1169, determino a SUSPENSÃO do presente processo.
Segue os termos da ementa: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. (g.n) 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. (g.n).
O processo deve ser movimentado pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo) inserido como complemento da movimentação o TEMA 1169/STJ.
Intimem-se.
Guanambi, 20 de abril de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
06/10/2022 11:38
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:44
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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05/07/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 17:01
Expedição de intimação.
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01/07/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:07
Expedição de intimação.
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10/05/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 14:40
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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29/03/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 14:40
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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29/03/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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25/03/2021 18:52
Conclusos para despacho
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25/03/2021 18:22
Expedição de intimação.
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25/03/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/03/2021 00:00
Petição
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19/12/2018 00:00
Petição
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05/12/2014 00:00
Petição
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15/11/2014 00:00
Publicação
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10/11/2014 00:00
Petição
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13/10/2014 00:00
Petição
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08/10/2014 00:00
Documento
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20/09/2014 00:00
Publicação
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12/09/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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