TJBA - 8001616-96.2020.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 10:22
Baixa Definitiva
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25/05/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:22
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001616-96.2020.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Antonio Lino Duraes Advogado: Valmira Jane De Arruda Silva (OAB:BA55269) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: SENTENÇA ANTONIO LINO DURÃES, devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Intimada para juntar aos autos documento essencial para a propositura da ação, como o comprovante de residência legível, atualizado e em nome próprio, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (ID 118872455).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Dispõe o art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, a parte autora foi intimada a juntar aos autos documentos essenciais à propositura da ação (comprovante de residência legível, atualizado e em nome próprio), contudo deixou transcorrer o prazo assinalado por este juízo, sem nada manifestar nos autos.
A consequência que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça, que ora defiro.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Lapão, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
21/04/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:44
Decorrido prazo de VALMIRA JANE DE ARRUDA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:02
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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08/07/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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01/07/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 22:43
Conclusos para decisão
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30/11/2020 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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