TJBA - 8001191-98.2022.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 10:26
Baixa Definitiva
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25/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:26
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001191-98.2022.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Silvestre Saraiva De Sousa Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
SILVESTRE SARAIVA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EM DOBRO COM PEDIDO LIMINAR em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamento aduzidos na peça inicial.
Intimada a regularizar o instrumento procuratório, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (IDs 231906195 e 299427659).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, a parte autora foi intimada a juntar aos autos documento essencial à propositura da ação, contudo deixou transcorrer o prazo assinalado por este juízo, sem nada manifestar nos autos.
A consequência que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas, face ao disposto pelo art. 55, da Lei 9.099/95.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Lapão, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
21/04/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2023 15:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/10/2022 23:59.
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25/01/2023 15:44
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 31/10/2022 23:59.
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14/12/2022 14:09
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 31/10/2022 23:59.
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22/11/2022 07:32
Conclusos para despacho
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22/11/2022 07:31
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:25
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 01/09/2022 23:59.
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19/10/2022 15:25
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 01/09/2022 23:59.
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06/10/2022 11:14
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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06/10/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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29/09/2022 17:13
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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29/09/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:57
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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20/09/2022 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 07:35
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2022 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2022 08:15
Expedição de intimação.
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16/08/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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15/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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