TJBA - 8000669-08.2021.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 22:07
Baixa Definitiva
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24/06/2023 22:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 22:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000669-08.2021.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Zilda Alves De Souza Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Cetelem S.a.
Intimação: DESPACHO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora pleiteou a desistência da presente ação.
Tal pedido requer sua homologação por Sentença, para que possa produzir o efeito desejado, qual seja a extinção do processo sem a análise do mérito.
Ao versar sobre a desistência no âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado nº. 90 do FONAJE dispõe: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Por estas razões, homologo o pedido desistência de ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado deste pronunciamento sentencial, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Sem custas, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Lapão, data da assinatura digital.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
21/04/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 12:08
Extinto o processo por desistência
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15/07/2021 08:59
Conclusos para despacho
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15/07/2021 01:14
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 01:14
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 14/07/2021 23:59.
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11/07/2021 18:41
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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11/07/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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05/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 11:52
Conclusos para decisão
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18/04/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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