TJBA - 8000876-21.2022.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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16/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/07/2023 15:01
Baixa Definitiva
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31/07/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000876-21.2022.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Jakeline Rodrigues Da Silva Costa Advogado: Mauro Lucas Donato Barbosa (OAB:BA71071) Advogado: Erly De Azevedo Batista (OAB:BA63691) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000876-21.2022.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: JAKELINE RODRIGUES DA SILVA COSTA Advogado(s): ERLY DE AZEVEDO BATISTA (OAB:BA63691), MAURO LUCAS DONATO BARBOSA (OAB:BA71071) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes resolveram pôr fim ao litígio, mediante celebração de acordo, conforme se infere do documento de Id 246495161.
Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo, assinado pelas acordantes e/ou seus respectivos procuradores.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Id nº 246495161 com as condições ali expressas.
Assim, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Desta feita, declaro o trânsito em julgado da presente sentença nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria.
Isento de custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Caetité/BA, 12 de março de 2023.
Bel.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
20/04/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2023 19:06
Homologada a Transação
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10/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 18:25
Expedição de citação.
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10/02/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:36
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:59
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 13/09/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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13/09/2022 10:58
Juntada de ata da audiência
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13/09/2022 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2022 17:02
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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06/09/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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04/08/2022 11:32
Expedição de citação.
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04/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 11:30
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/09/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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02/08/2022 18:35
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 16:07
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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