TJBA - 8000418-19.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 20:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/04/2023 23:59.
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25/05/2023 11:31
Baixa Definitiva
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25/05/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 11:30
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000418-19.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Iris Maria De Jesus Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida alega a existência de conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora.
Sem razão a demandada, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma não influencia no julgamento da outra.
Na segunda preliminar, a requerida afirma que a gratuidade de justiça deveria ser concedida apenas na primeira ação ajuizada pela autora, devendo o requerente realizar o recolhimento das custas nas demais ações.
Sem razão a empresa demandada, pois as ações tramitam sob o rito da Lei 9.099/95, sendo indevidas custas nesta instância.
Ainda em preliminar, a requerida sustenta a complexidade da causa em razão da necessidade da realização de perícia.
Indefiro a referida preliminar, pois a requerida logrou comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual é desnecessária a realização da referida perícia.
Na última preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que o requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu.
Afasto a referida preliminar pois, no caso em preço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, embora não tenha contratado o empréstimo de nº. 634408724, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário.
Requereu, por isso, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados, além de condená-lo a reparar a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido.
Em contestação, a empresa requerida afirma que o empréstimo impugnado foi contratado pela parte autora, que recebeu os valores em sua conta.
Após se insurgir contra os pedidos de repetição em dobro, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé.
Caso a ação seja julgada procedente, pugnou pela compensação do valor devido ao banco.
De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em apreço, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, a empresa demandada logrou comprovar a regularidade das cobranças, com a apresentação do contrato (ID 379557607) e do comprovante de envio de valores para a conta mantida pela parte autora junto à agência da Caixa Econômica Federal em Irecê (ID 379559160).
A parte autora, por seu turno, não logrou refutar os documentos apresentados pela requerida.
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Embora a autora seja analfabeta, o fato é que o banco requerido se cercou de todas as cautelas necessárias ao entabulamento de negócio jurídico com pessoa analfabeta, notadamente com a exigência de testemunhas para acompanhar a celebração do contrato.
O entendimento dos Tribunais Brasileiros é no sentido de que o analfabetismo não é condição suficiente para a invalidação de contratos regularmente firmados.
Senão, vejamos: Ação declaratória de nulidade contratual com pedido de devolução de valores pagos c.c. indenizatória por danos morais – Cartões de créditos consignados – Autora aposentada e pensionista do INSS – Analfabeta – Alegação de negativa de solicitação de cartões de créditos consignados do Banco réu – Prescrição – Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) – Precedentes - Negativa de solicitação de cartões de créditos consignados do Banco réu - Ausência de verossimilhança - Contratação dos cartões de créditos consignados demonstrada, com saques e créditos em conta da autora – Pessoa idosa e analfabeta não é incapaz, inexistindo causa para invalidade dos negócios jurídicos - Contratos celebrados por assinatura a rogo, com duas testemunhas, preenchendo os requisitos legais - Vício de consentimento não demonstrado – Legitimidade das cobranças, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Danos morais não evidenciados - Ação julgada improcedente - Recurso de apelação do réu provido, prejudicado o recurso adesivo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1002529-27.2019.8.26.0416; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) Sem destaques no original.
Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato.
Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA IMPROCEDENTE para: 1.
Indeferir os pedidos formulados na inicial, pois evidenciada a existência da contratação; 2.
Considerar prejudicado o pedido contraposto formulado pela empresa requerida; 3.
Indeferir o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
22/04/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 10:50
Expedição de citação.
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20/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 11:25
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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11/04/2023 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:24
Expedição de citação.
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22/03/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 08:53
Expedição de intimação.
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10/03/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 01:34
Conclusos para decisão
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10/03/2023 01:34
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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10/03/2023 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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