TJBA - 8000900-40.2018.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 10:01
Juntada de Informações
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26/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
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18/05/2023 04:04
Decorrido prazo de RAMILTON VIANA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:07
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000900-40.2018.8.05.0149 Cautelar Inominada Jurisdição: Lapão Requerente: Ramilton Viana Dos Santos Advogado: Eder Rodrigues De Oliveira (OAB:BA28864) Advogado: Wadson Miranda Pinheiro (OAB:BA33987) Requerido: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: SENTENÇA Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ajuizada por RAMILTON VIANA DOS SANTO, por intermédio de seu advogado, alegando em síntese que precisa de modificação da sua rede elétrica de bifásica para trifásica para ser capaz de suportar a irrigação de sua propriedade rural.
Foi concedida a liminar contra a COELBA, que apresentou AGRAVO DE INSTRUMENTO, indeferido pelo Tribunal.
A parte ré CONTESTOU, alegando em síntese que não instalou a rede trifásica em razão da não instalação de novo padrão de energia, em razão Do autor não ter realizado oba orçada em R$ 15.302,82.
Designou-se audiência de conciliação em que ambas as partes postularam o julgamento antecipado da LIDE, aduzindo a parte autora que até a presente data a parte ré não cumpriu a liminar, e pede a aplicação da multa cominatória. É o relato do necessário.
Inicialmente, em razão da manifestação de ambas as partes de que não desejam produzir provas, passo a análise antecipada do mérito.
Cabe consignar que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, e que a concessionária não pode retardar, sob alegação de obrigação do consumidor, a prestação do serviço.
Dispõe o art. 22 do CDC que órgãos públicos ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias devem fornecer serviços adequados e contínuos, no caso dos essenciais.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores, mormente no caso dos autos em que existe solicitação de instalação desde o ano limite indicado pela ANEEL para o alcance da universalização na área rural.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos dodireito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Em caso semelhante, segue abaixo o julgado da 4ª Turma Recursal do Estado da Bahia: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA NO ANO DE 2006 PELA ACIONADA INFORMANDO QUE A LOCALIDADE ESTARIA ABRANGIDA NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO SEM QUE O ATENDIMENTO EM DEFINITIVO.
ACIONADA QUE CONFESSA O RECEBIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO, ADUZINDO QUE NECESSITA DE APROVAÇÃO DE COMITÊ GESTOR, QUE COMPÕE, JUNTAMENTE COM OUTROS ENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA RÉ, QUE INCLUSIVE CONFESSA ENCAMINHAMENTO DA INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA OBRA.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (RECURSO INOMINADO – PROC.0005515-40.2015.805.0110.REL.
JUÍZA IVANA CARVALHO, SILVA FERNANDES.
DJ 19/04/2015).
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora Ante o exposto, extingo o processo com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS paa CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na IMPLANÇÃO do SISTEMA TRIFÁSICO na Fazenda Morrinho, n. 30, Centro, Lapão, em 05 dias úteis.
FIXO MULTA por descumprimento dessa sentença no montante de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) por cada dia de descumprimento do quanto determinado nesta decisão, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) sem prejuízo, da execução da multa, em razão do descumprimento da liminar.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Lapão, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
22/04/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 12:43
Expedição de intimação.
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20/04/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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19/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 13:10
Juntada de Informações
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30/03/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 14:03
Expedição de intimação.
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29/03/2023 14:02
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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29/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:57
Desentranhado o documento
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29/03/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 12:08
Expedição de citação.
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10/03/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
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06/03/2022 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 03:48
Decorrido prazo de WADSON MIRANDA PINHEIRO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 03:48
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
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10/02/2022 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/02/2022 23:59.
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31/01/2022 23:11
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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31/01/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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26/01/2022 08:36
Expedição de citação.
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26/01/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 08:32
Expedição de intimação.
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25/01/2022 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2021 08:35
Juntada de Petição de procuração
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01/10/2018 21:55
Conclusos para decisão
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01/10/2018 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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