TJBA - 8001476-91.2022.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 23:19
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 31/10/2023 23:59.
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17/01/2024 23:19
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 31/10/2023 23:59.
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02/01/2024 20:13
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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02/01/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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16/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:37
Baixa Definitiva
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14/11/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 06:35
Expedição de intimação.
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20/10/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 12:08
Expedição de intimação.
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18/10/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 12:08
Determinado o Arquivamento
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14/08/2023 03:04
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
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14/08/2023 00:27
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
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14/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:04
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:35
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:08
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
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30/07/2023 22:26
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 25/05/2023 23:59.
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30/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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30/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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15/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:04
Processo Desarquivado
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06/06/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2023 23:59.
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02/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:50
Baixa Definitiva
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25/05/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 11:49
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001476-91.2022.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Adjaci Marreta Dos Santos Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a parte requerida insurgiu-se contra o valor atribuído à causa, que seria excessivo e deveria refletir o proveito econômico almejado na inicial.
Assiste razão à empresa requerida, visto que a parte autora especificou o valor que pretendia a título de indenização por danos morais.
Portanto, o valor da causa deve refletir a soma do valor pretendido a título de danos morais, acrescido do valor pretendido a título de repetição em dobro.
Portanto, o valor da causa deve ser de R$ 23.978,00 (vinte e três mil, novecentos e setenta e oito reais).
Na segunda preliminar, a requerida afirma que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
A preliminar se confunde com o mérito da ação.
Na terceira preliminar, a requerida sustenta a inépcia da petição inicial, pois a parte autora não teria apresentado extratos da sua conta para comprovar que não recebeu os valores relativos ao contrato impugnado.
A preliminar não comporta acolhimento pois, embora a ação seja improcedente, a inicial atende ao quanto estabelecido pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a ocorrência da prescrição trienal.
Sem razão a demandada pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é quinquenal e somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada.
Na quarta preliminar, a requerida ressalta a demora da parte autora em ajuizar a presente ação.
A preliminar se confunde com o mérito da demanda.
Na quinta preliminar, a requerida alega a complexidade da causa em razão da necessidade da realização de perícia.
Indefiro a referida preliminar, pois a requerida logrou comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual é desnecessária a realização da referida perícia.
Na sexta preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que o requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu.
Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na sétima preliminar, a requerida afirma que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.
Sem razão a requerida, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância.
Na última preliminar, a requerida afirma que seria necessário expedir ofício para comprovar o recebimento do crédito pela parte autora.
Desnecessária a diligência requerida, pois caberia à parte autora apresentar o extrato para refutar o comprovante de pagamento apresentado.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, embora não tenha contratado o empréstimo de nº. 166638980, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário.
Requereu, por isso, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados, além de condená-lo a reparar a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido.
Em contestação, a empresa requerida ressaltou a regularidade da contratação.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação.
Em caso de procedência, requereu a compensação do valor devido ao banco.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, visto que apresentou o contrato impugnado (ID 278900055) e o comprovante de envio de valores para a conta mantida pela parte autora junto à agência da Caixa Econômica Federal em Irecê (ID 278900051 - Pág. 9).
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade da consumidora para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Embora o autor seja analfabeto, o fato é que o banco requerido se cercou de todas as cautelas necessárias ao entabulamento de negócio jurídico com pessoa analfabeta, notadamente com a exigência de testemunhas para acompanhar a celebração do contrato.
O entendimento dos Tribunais Brasileiros é no sentido de que o analfabetismo não é condição suficiente para a invalidação de contratos regularmente firmados.
Senão, vejamos: Ação declaratória de nulidade contratual com pedido de devolução de valores pagos c.c. indenizatória por danos morais – Cartões de créditos consignados – Autora aposentada e pensionista do INSS – Analfabeta – Alegação de negativa de solicitação de cartões de créditos consignados do Banco réu – Prescrição – Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) – Precedentes - Negativa de solicitação de cartões de créditos consignados do Banco réu - Ausência de verossimilhança - Contratação dos cartões de créditos consignados demonstrada, com saques e créditos em conta da autora – Pessoa idosa e analfabeta não é incapaz, inexistindo causa para invalidade dos negócios jurídicos - Contratos celebrados por assinatura a rogo, com duas testemunhas, preenchendo os requisitos legais - Vício de consentimento não demonstrado – Legitimidade das cobranças, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Danos morais não evidenciados - Ação julgada improcedente - Recurso de apelação do réu provido, prejudicado o recurso adesivo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1002529-27.2019.8.26.0416; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) Sem destaques no original.
Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato.
Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA IMPROCEDENTE para: 1.
Indeferir os pedidos formulados na inicial, pois evidenciadas a existência e a regularidade da contratação; 2.
Com a improcedência da ação, prejudicado o pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, datado e assinado digitalmente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
22/04/2023 20:17
Expedição de intimação.
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22/04/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 10:58
Expedição de citação.
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20/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 08:48
Juntada de Petição de ata da audiência
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16/04/2023 22:49
Expedição de citação.
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16/04/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2023 23:54
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 27/09/2022 23:59.
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28/01/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 27/09/2022 23:59.
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01/01/2023 01:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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01/11/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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01/11/2022 10:43
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 10:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2022 23:59.
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09/09/2022 09:50
Expedição de intimação.
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09/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 07:43
Conclusos para decisão
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09/09/2022 07:43
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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09/09/2022 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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