TJBA - 8000904-90.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:47
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:49
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:49
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:16
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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05/08/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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01/08/2024 13:41
Baixa Definitiva
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01/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:09
Juntada de contra-razões
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03/07/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000904-90.2022.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Adalzira De Jesus Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000904-90.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: ADALZIRA DE JESUS Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA registrado(a) civilmente como VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em que a parte autora imputa ao acionado a prática de conduta antijurídica, consistente na contratação ilegítima de empréstimo consignado.
Relata a parte autora, em síntese, que se deparou com descontos do seu benefício previdenciário em virtude de um suposto empréstimo que não contratou.
A parte ré, em sede de contestação, apresentou defesa com preliminares de falta de interesse de agir, incompetência do Juizado, conexão e, no mérito, alega que não cometeu ato ilícito.
Tudo visto e examinado.
DECIDO: DAS PRELIMINARES: Da Improcedência do pedido de assistência Judiciária gratuita: A presente demanda foi proposta sob a égide da Lei 9.099/95, que dispõe: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Desta forma deixo de acolher o pedido de Improcedência do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Da preliminar da ausência do interesse de agir Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o consumidor não está obrigado a efetivar prévia reclamação administrativa para demandar judicialmente, assegurando o direito de ação a inafastabilidade de apreciação do Judiciário de toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Ademais, ao contestar o mérito da demanda, a parte ré evidenciou a existência de uma pretensão resistida.
Da Conexão Não há conexão entre os feitos indicados pelo réu em sua contestação, tendo em vista que se tratam de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e pedidos.
Afastada, pois, a preliminar de conexão.
Da preliminar de prescrição Com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, tratando-se de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ), as regras da prescrição devem ser aplicadas com base no Código de Defesa do Consumidor, que constitui lei especial, em detrimento da lei geral, que constitui o Código Civil, com base no princípio da especialidade, onde a prescrição é quinquenal, tendo por data base o término do contrato.
Vejamos: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (art. 27, CDC) Superadas as preliminares passo à análise de mérito.
Portanto, o objeto da presente lide está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que prevê à empresa Ré como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, da Lei 8078, e, com fulcro no artigo 6º, VIII, razão pela qual restou invertido o ônus da prova em favor da parte Autora.
DO MÉRITO: A pretensão autoral merece improcedência.
No curso da ação, veio aos autos prova documental que solucionou a matéria controvertida nos fólios, tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual que lastreia o empréstimo consignado ora discutido assinado pela parte demandante, assim como cópia dos documentos pessoais da parte autora.
Considerando que, no caderno processual, foi apresentado e comprovado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, que recebeu voluntariamente valores decorrentes de empréstimo, sendo devida a contraprestação, impõe-se ao Juízo concluir que os descontos subsequentes à contratação são devidos.
Nesta senda, da análise dos autos, observo que, em que pese a alegação de que o desconto foi ilegal, a parte autora – efetivamente – beneficiou-se do montante mutuado, uma vez que os documentos juntados pela empresa ré atestam que a parte autora recebeu os valores em sua conta corrente, conforme contrato juntado, o que implica no reconhecimento de que a parte autora se beneficiou diretamente dos valores disponibilizados em sua conta corrente.
Por estes motivos, reputo que os pactos são lícitos e, portanto, hígidos de qualquer mácula a amparar a pretensão autoral, cabendo à parte autora arcar com as consequências de seus empréstimos.
Desse modo, diferentemente do que alegado na inicial, a parte demandada não praticou qualquer ato ilícito, pois atuou em exercício regular de um direito.
Assim dispõe o Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Como o dever de indenizar pressupõe a prática de um ato ilícito (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Nesse compasso, tendo sido demonstrada pela requerida a legalidade da contratação impugnada pela parte autora, há de ser rejeitados também os pleitos de repetição do indébito e de declaração de inexistência de relação jurídica.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, mantendo os descontos na forma pactuada em contrato, na forma dos arts. 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, conforme determina a Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
DRA GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
24/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
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18/10/2022 23:00
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:07
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 09:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2022 02:53
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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06/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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26/09/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 21:00
Expedição de citação.
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22/09/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 21:00
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 10:21
Audiência Una realizada para 29/06/2022 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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28/06/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:32
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 08:10
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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06/06/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 10:51
Expedição de citação.
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02/06/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 10:50
Audiência Una designada para 29/06/2022 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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01/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
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22/05/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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